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19 de Abril de 2024
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    Decisão garante pensão por morte a dependente de ex-segurado

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em decisão inovadora, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte que havia sido indeferida na via administrativa, sob alegação de perda de qualidade de segurado, e negada no primeiro grau, com base na idade do segurado à época do falecimento.

    A assistida M.G.S. compareceu à Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro (DPU/RJ) pretendendo obter o benefício que havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido ao fato do segurado ter 57 anos à época da sua morte. Por essa razão, não haveria direito à aposentadoria por idade, uma vez que se exige para homens a idade mínima de 65 anos.

    A DPU/RJ, através do 5º ofício previdenciário, titularizado pelo defensor público federal Igor de Andrade Barbosa, ingressou em juízo pleiteando a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, justificando que mesmo após a perda da qualidade de segurado, o falecido já havia contribuído por mais de 18 anos e, portanto, faria jus automaticamente ao benefício de aposentadoria por idade em 2015.

    Como o pedido foi julgado improcedente em 1ª instância, a DPU apresentou recurso contra a sentença, argumentando que embora à data do óbito o falecido não mantivesse a qualidade de segurado, pois estava há mais de quatorze anos sem contribuir para o INSS, ele preenchia o requisito de tempo de contribuição para aposentadoria por idade, havendo carência, faltando somente completar os 65 anos. Além disso, a aposentadoria por idade não exige concomitância entre as contribuições e a idade, conforme determina o art. , § 1º da Lei 10.666/03.

    Em grau recursal, a sentença foi reformada, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, além da antecipação da tutela em sede liminar, determinando que o instituto pague o referido benefício no prazo de 30 dias, a contar da data do requerimento. De acordo com a decisão de relatoria da juíza federal Itália Maria Bertozzi, aplicando a equidade no presente caso, entendo que deve ser temperado o rigor da lei na exigência da qualidade de segurado do falecido posto que esse contribuiu por mais de dezoito anos e não atende aos fins sociais da legislação previdenciária e às exigências do bem comum deixar ao desamparo os dependentes de quem contribuiu por tanto tempo para a Previdência Social.

    Segundo o defensor Igor de Andrade Barbosa, essa inovadora decisão merece ser destacada e elogiada. Com base neste moderno entendimento, passaremos a contar com um paradigma de relevo para o melhor enquadramento da questão sob a ótica da Constituição Federal.

    FONTE: Defensoria Pública da União

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-garante-pensao-por-morte-a-dependente-de-ex-segurado/100122287

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