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26 de Abril de 2024

Crime organizado - Lei nº 12.694/12 entra em vigor nesta terça-feira

Publicado por COAD
há 12 anos

Lei nº 12.694/12 altera o Código Penal, o CPP, o Código de Trânsito Brasileiro e o Estatuto do Desarmamento

A Lei nº 12.694/12 publicada em 25/7, e que dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 10.826/03, que dispõe sobre o registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, e sobre o Estatuto do Desarmamento, entra em vigor nesta terça-feira (23/10).

Oriundo do substitutivo do Projeto de Lei nº 2.057/07, sugerido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o objetivo central do texto é o de evitar que as principais decisões (como decretar prisão, transferência de preso ou inclusão em regime disciplinar diferenciado) recaiam sobre um único juiz, passando a ser alvo do crime organizado.

Conforme a Lei nº 12.694/12, nos processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: a) decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; b) concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; c) sentença; d) progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; e) concessão de liberdade condicional; f) transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e g) inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. Destaque para a divulgação das decisões, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, sem qualquer referência a um possível voto divergente. O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

Considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

A nova lei, permite que, no caso de situação de risco decorrente do exercício da função, o juiz ou o membro do Ministério Público comunique o fato à polícia judiciária, que avaliará a necessidade de proteção para a autoridade e seus familiares. Essa proteção será exercida pela própria polícia judiciária ou pelos órgãos de segurança institucional, podendo contar também com efetivos de outras forças policiais. A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), conforme o caso. O artigo 91 do Código Penal, que dispõe sobre os efeitos genéricos e específicos da condenação teve os parágrafos 1º e 2º acrescidos pela nova lei. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. Neste caso, as medidas assecuratórias poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Com relação às medidas assecuratórias do Ministério Público, o artigo 144 do Código de Processo Penal também teve o artigo 144-A acrescido. Com o objetivo de preservar o valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção, o juiz poderá determinar a alienação antecipada. O leilão será feito preferencialmente por meio eletrônico, e os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior, com as especificações contidas nos parágrafos 1º ao 6º. O Código de Trânsito Brasileiro também teve acrescido o parágrafo 7º ao artigo 115. O texto prevê a forma de identificação externa do veículo por meio de placas dianteiras e traseiras, de acordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos.

A lei insere o inciso XI ao artigo da Lei nº 10.826, que dispõe sobre a proibição do porte de arma de fogo, com exceções previstas em legislações próprias. Os Tribunais previstos no artigo 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que estejam no exercício de funções de segurança estão inseridos, pela nova lei, como exceções à vedação. Foi acrescido ainda o artigo 7º-A. No caso anterior, as armas serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

Confira a íntegra.

FONTE: Equipe Técnica ADV

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