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19 de Abril de 2024
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    Condenação criminal de operador de instituição financeira irregular

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus do empresário Paulo Roberto Krug, envolvido em evasão de divisas no caso Banestado. Ele foi condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada. Segundo a denúncia do Ministério Público, ele chegou a movimentar mais de US$ 77 milhões via empresa offshore com conta na agência do banco em Nova Iorque.

    No recurso ao STJ, a defesa alegou que Krug não podia ser condenado por gestão fraudulenta, já que a tipificação do delito descrito no artigo da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional) exige que instituição seja formal e legalmente autorizada pelo Banco Central (Bacen) para atuar no mercado financeiro.

    Sustentou que os delitos do réu seriam enquadrados no artigo 16 da mesma lei, ou seja, gerir instituição sem autorização do Bacen. Apontando precedente do próprio STJ que considerou os dois delitos incompatíveis, a defesa pediu a absolvição de Krug do crime de gestão fraudulenta.

    Abrangência da lei

    O ministro Jorge Mussi, relator do caso, admitiu haver precedente nesse sentido no STJ. Porém, no seu voto, ponderou que há uma compreensão mais abrangente do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Destacou que o artigo 4º visa tutelar o mercado financeiro e que se deve levar em conta o conceito de instituição financeira previsto no artigo 1º da mesma Lei.

    Como se pode verificar da definição legal de instituição financeira, esta não se restringe às regulares, abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central do Brasil, observou o relator.

    O magistrado reconheceu que esse entendimento abrangente recebe muitas criticas, porém destacou que a Lei 7.492 visa proteger o Sistema Financeiro em sentido amplo, incluindo a ordem econômica, a saúde das instituições e o patrimônio dos investidores. Para Mussi, tendo a própria legislação de regência estabelecido as características de uma instituição financeira para efeitos de aplicação da lei, não se pode excluir de seu âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de fato que operem sem a autorização do Banco Central, as quais estão inseridas no artigo 1º.

    Compatibilidade entre os delitos

    Jorge Mussi destacou orientação doutrinária que aponta a equiparação de instituições financeiras pela norma penal como forma de atingir os chamados fantasmas, testas de ferro ou laranjas, pessoas com estreita ligação com os criminosos do colarinho branco.

    Para o ministro, as operações ilegais de câmbio paralelo mantidas pelo empresário se enquadram no artigo 4º, não havendo atipicidade da conduta. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que doutrina e jurisprudência têm admitido a equiparação dos chamados doleiros às instituições financeiras para que seja aplicada da Lei 7.492, salientou. Ele também afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes nesse sentido.

    Por fim, o relator também destacou que não há incompatibilidade entre os delitos do artigo e 16 da Lei 7.492. O primeiro artigo pune quem gerencia instituições de forma enganosa, com má-fé ou intenção de ludibriar. Já o artigo 16 prevê o crime de operar instituição financeira sem licença. Não haveria, na opinião do ministro, incompatibilidade entre os delitos. Ele afirmou no voto que qualquer interpretação em sentido contrário acabaria privilegiando a gerência fraudulenta de instituição financeira irregular.

    Processo: HC 221233

    FONTE: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenacao-criminal-de-operador-de-instituicao-financeira-irregular/100277114

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