Justiça Federal anula contratos de gestão do SUS em Uberlândia
Sentença foi proferida em ação civil pública na qual o MPF apontou inúmeras irregularidades na contratação de entidade privada para gestão das chamadas UAIs
A Justiça Federal em Uberlândia atendeu pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Civil Pública nº 2004.38.03.004938-3 e declarou a nulidade de todos os contratos e convênios firmados entre o Município de Uberlândia e a Fundação Maçônica Manoel dos Santos (FMMS). Esses convênios tinham por finalidade a gestão e administração de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito de cinco Unidades de Atendimento Integrado (UAIs).
Na ação, ajuizada há mais de oito anos, o MPF sustentou a existência de várias irregularidades tanto na celebração quanto na execução dos contratos, a começar do fato de que a Fundação Maçônica não poderia ser enquadrada como entidade beneficente de saúde, por não atender ao disposto no artigo 2º do Decreto 752/93 e artigos 2º e 3º do Decreto 2.536/98.
Além disso, a contratação da entidade deu-se sem que fosse comprovada prévia experiência na prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos de urgência, que era um dos requisitos do próprio edital da licitação. Até celebrar seu primeiro contrato com a Prefeitura de Uberlândia, a fundação jamais atuara na prestação de serviços à saúde, não possuindo qualquer experiência nessa área. Na verdade, a FMMS, nos anos de 1993 e 1994, não dispunha sequer de um funcionário em seus quadros.
Auditorias realizadas pelo SUS comprovaram a violação ao edital.
Para o juiz, ficou evidenciada a contratação da FMMS pelo Município de Uberlândia em afronta ao inciso V do art. 24 da Lei n. 8666/93, o que, por si só, é suficiente para o reconhecimento de sua nulidade, em relação à primeira avença referente aos serviços da UAI Luizote.
Na licitação seguinte, para a prestação de serviços na UAI Planalto e Pampulha, a FMMS apresentou, a título de comprovação de experiência, justamente os serviços prestados à UAI Luizote e que vigoravam há apenas quatro meses.
Segundo o magistrado, tanto esses contratos quanto os firmados posteriormente, a partir de contratações realizadas com dispensa de licitação, devem ser anulados, até porque também foram prorrogados por mais de uma vez, o que também contrariou a Lei de Licitações.
Desvio - O MPF ainda alegou a existência de indícios de desvio de verbas públicas em face da apuração da diferença de valores entre o que era recebido dos órgãos públicos e o que era efetivamente gasto na administração das unidades de pronto atendimento.
Outra irregularidade apontada na ação dizia respeito à extrapolação do objeto dos contratos, com a realização de despesas, custeadas com recursos do SUS, diferentes das estabelecidas no contrato, o que culminou na totalidade da gestão da saúde municipal pela fundação em detrimento do Município de Uberlândia, quando a entidade deveria atuar apenas de forma auxiliar.
As auditorias detectaram também ilegalidades no que se refere à aquisição de bens, pela FMMS, em nome próprio, e ao excessivo gasto com pessoal.
De acordo com a sentença, as irregularidades perpetradas tanto na contratação quanto na execução dos instrumentos avençados ente os requeridos são indenes de dúvidas, cujas evidências não foram desfeitas no curso do processo.
FONTE: Procuradoria-Geral da República
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