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26 de Abril de 2024
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    STJ julga prescrição de seguro em casos de aposentadoria por invalidez

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Prazo de prescrição para cobrança de seguro em grupo conta da data da aposentadoria por invalidez

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória em processo que visava obter indenização decorrente de contrato de seguro coletivo. A decisão da Seção, unânime, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira e alterou julgamento anterior do próprio STJ no Recurso Especial (REsp) 309.804.

    Na primeira instância, o segurado obteve a indenização da seguradora, incluindo correção monetária e juros de mora. A empresa recorreu, mas o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negou o recurso. A seguradora interpôs recurso no STJ, alegando ofensa ao artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916, então vigente, que estabelecia em um ano o prazo de prescrição para o segurado acionar a seguradora, contado da data em que ele tiver conhecimento do fato gerador do seguro no caso, a aposentadoria.

    No julgamento originário, a Terceira Turma do STJ considerou que a pretensão estaria prescrita, já que a aposentadoria teria sido concedida mais de um ano antes de seu ajuizamento. Para a Turma, a concessão da aposentadoria ocorreu em julho de 1996, e o prazo prescricional para ajuizamento da ação teria corrido oito meses até sua suspensão, quando o fato foi comunicado à seguradora. A resposta negativa da seguradora veio em abril de 1997, quando o prazo voltou a fluir.

    A ação foi ajuizada em novembro de 1997. Segundo a análise da Turma, mais de um ano após o suposto início da aposentadoria. O órgão julgador rejeitou recursos posteriores do segurado e o processo transitou em julgado.

    Data da aposentadoria

    Na ação rescisória, a parte alegou que a data do início da aposentadoria foi 24 de janeiro de 1997 e não julho de 1996. Além disso, o início do prazo prescricional não foi prequestionado (discutido anteriormente no processo), pois o TAMG apenas considerou irrelevante a data do início da aposentadoria e que o prazo correria a partir da recusa da seguradora em pagar o segurado.

    O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou em seu voto que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão da aposentadoria. O ministro relator ressaltou que, como pacificado na súmula 229 do STJ, o prazo é suspenso entre o pedido de indenização e a recusa da seguradora em pagar.

    Porém, haveria erro de fato na decisão da Terceira Turma. Realmente, a Terceira Turma foi induzida a erro pela existência de uma referência, no acórdão da instância ordinária, à data do requerimento do benefício previdenciário (julho de 1996), tendo considerado, por lapso, tal data como a da aposentadoria, e não a data correta (24/1/1997), esclareceu o ministro Antonio Carlos.

    Requisitos da rescisória

    O relator assinalou que, para a ação rescisória por erro de fato ser admitida, não deve ter havido nem controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    A matéria data da concessão da aposentadoria não foi objeto de discussão entre as partes nem de manifestação judicial. Nos autos, constata-se que a ré (seguradora) não questionou a data em que a aposentadoria foi concedida, limitando sua tese à fixação do termo inicial da prescrição a partir do momento em que o segurado tomou conhecimento da enfermidade, o que teria ocorrido por ocasião do requerimento do benefício previdenciário (9/7/1996), destacou.

    O ministro Antonio Carlos salientou também que os autos traziam como prova carta do INSS que fixava a data da aposentadoria em 24/01/1997, com efeitos retroativos a 01/07/1996. A Segunda Seção rescindiu a decisão no REsp 309.804 e restabeleceu a decisão da Justiça mineira, que determinara o pagamento pela seguradora de aproximadamente R$ 54 mil, com juros e correção monetária.

    Honorários

    Outro debate envolveu a questão da sucumbência. Ao restabelecer a decisão pretérita do tribunal de segunda instância, também foi restabelecida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

    Ainda assim, a Seção, considerando a existência de nova ação, condenou a seguradora ao pagamento de custas e honorários, de 10% sobre o valor da causa, na rescisória.

    Processos: AR 3057 / REsp 309804

    FONTE: STJ

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