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19 de Abril de 2024
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    STJ decide sobre multa de mora tributária contra massa falida

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência

    Com a vigência da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa.

    O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência da empresa Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul.

    Para a Turma, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida.

    Fato gerador

    O estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça local, que entendeu que o artigo 83 da Lei 11.101 é aplicável apenas aos créditos que tiveram origem após a sua entrada em vigor, em junho de 2005. O artigo trata da classificação dos créditos na falência, entre eles as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.

    Segundo o tribunal estadual, se a multa que o estado pretende fazer incidir não era devida quando da sua origem ou seja, quando do fato gerador dos tributos , não pode a Lei 11.101 retroagir para restabelecer créditos anteriores à sua vigência.

    Previsão expressa

    No recurso, o estado do Mato Grosso do Sul sustentou que a empresa teve sua falência decretada apenas em 2007, aplicando-se integralmente a nova lei falimentar, sem importar qual a data dos fatos geradores das obrigações.

    Quanto à execução fiscal, o estado afirmou que não cabe a exclusão de qualquer multa tributária, pois hoje há expressa previsão legal do seu cabimento, incluída entre os créditos da falência.

    Por essa razão, argumentou que não se pode fazer a divisão das datas de ocorrência dos fatos geradores de multa para determinar a aplicação ou não da Lei 11.101. O único março temporal determinante da aplicação da nova lei de falência é a data da quebra da empresa.

    Aplicação da lei

    Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

    O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

    Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça.

    Processo: REsp 1223792

    FONTE: STJ

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