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- Lei nº 9.807 de 13 de Julho de 1999
- Lei nº 13.558 de 17 de Junho de 2009 de São Paulo
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Lei de SP sobre proteção a vítimas e testemunhas é constitucional
Parecer afirma que norma estadual não invadiu competência legislativa da União
A Procuradoria Geral da República encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4337, que questiona a Lei estadual nº 13.558/2009, de São Paulo. A norma em questão determina adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas em inquéritos policiais e boletins de ocorrência, como restrição de dados pessoais e sigilo de identidade.
O governador de São Paulo, autor da ADI, alega usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual e procedimental (arts. 22, I, e 24, XI, e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal) porque a lei estadual teria regulamentado a proteção de vítimas e testemunhas de modo mais amplo, ou mesmo contrário, à Lei federal nº 9.807/99. E como a matéria teria sido regulado integralmente em âmbito federal, não haveria espaço para o legislador estadual.
Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que assinam o parecer, não há uma lei federal que cuide do tema, a saber, medidas de proteção a vítimas e testemunhas em inquéritos policiais. A Lei 9.807/99 é restrita a traçar as linhas gerais de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, a serem desenvolvidos no âmbito dos Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal, explicam no parecer. Segundo eles, a lei estadual não traça contornos gerais de proteção, pois é restrita ao processo criminal e porque se limita às vítimas e testemunhas em programa de proteção.
Gurgel e Duprat afirmam que a lei estadual está justificada diante da situação concreta do Estado de São Paulo, que conta com uma criminalidade fortemente organizada, como é exemplo o PCC. As práticas dessa organização criminosa, largamente noticiadas na imprensa nacional, não deixam dúvidas quanto à necessidade de se dispor de um aparato que preserva potenciais vítimas e testemunhas. Por isso, concluem, eles são contra a ação proposta.
Lei aqui a íntegra do parecer.
FONTE: PGR
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