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19 de Abril de 2024
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    Falta de registro e comunicação prévia não anula eleição sindical

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Pharmacia Brasil Ltda. que pretendia eximir-se da obrigação de pagar direitos trabalhistas relativos ao período de estabilidade provisória de um empregado demitido enquanto ocupava cargo de dirigente em sindicato. Conforme alegado pela empresa, o processo que conduziu à eleição do trabalhador deveria ser anulado, pois não houve registro prévio de candidaturas e comunicação à empregadora, o que incorreria em inobservância aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regem a investidura sindical.

    Com a matéria não conhecida no TST, permanece a condenação ao pagamento dos direitos imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo registrado no acórdão daquela Corte, o requisito de comunicação do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical (parágrafo 5º do artigo 543, da CLT)é determinação dirigida ao sindicato e não ao empregado, que não pode ser prejudicado pela omissão e falta de diligência do seu órgão de classe.

    "Neste sentido é majoritária a doutrina e a jurisprudência. Não há, pois, que se falar em nulidade do processo eleitoral levado a efeito pelo sindicato. Sendo assim, é inquestionável a estabilidade provisória do reclamante", expressa a decisão que condenou a Phamarcia Brasil a pagar salários e demais direitos relativos aos dois anos de mandato do trabalhador na entidade de classe.

    Inconformada, a empresa recorreu e a matéria chegou ao TST, ficando sob encargo da Segunda Turma. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, teve seu voto acompanhado unanimemente pelo colegiado para não conhecer do recurso.

    O ministro entendeu que a decisão do TRT considerou ser incontroverso o fato de que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do sindicato e que foi convocada assembleia para esse fim, apesar de não haver previsão de registro prévio de candidaturas no edital do pleito.

    Acrescentou ainda que os autos comprovam que a empresa tomou ciência das eleições por meio de correspondência registrada, de forma que não teria havido a alegada inobservância às regras legais ou estatutárias da investidura sindical.

    "Entretanto, apesar da norma insculpida no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT considerar indispensável a comunicação à empregadora da comunicação do registro da candidatura e da eleição e posse do obreiro a cargo sindical, esta não restou afrontada pelo fato de que foi dada efetiva ciência ao empregador da eleição e da posse do réu no cargo de direção do sindicato e que tal comunicação ocorreu antes de sua demissão" concluiu.

    Processo: RR - 113300-32.2000.5.01.0342

    FONTE: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falta-de-registro-e-comunicacao-previa-nao-anula-eleicao-sindical/100459780

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