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20 de Abril de 2024
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    Inaplicabilidade do CPC se houver norma correspondente na CLT

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Uma trabalhadora conseguiu comprovar, perante a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o cerceamento do seu direito de defesa no processo em que pleitava horas extras e adicional de periculosidade. Para a turma, a decisão da 1ª instância usou indevidamente as disposições do artigo 407 do Código de Processo Civil, que alude à obrigatoriedade de as partes depositarem o rol de testemunhas em cartório, visto que tal artigo não se aplica ao processo do trabalho, diante da ausência de lacuna (artigo 769 da CLT).

    De acordo com o relator do processo, juiz convocado Nelson Bueno do Prado, o entendimento que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum naquilo em que houver omissão do estatuto celetizado (conforme rezam o parágrafo único do artigo e artigo 769 da CLT) não se aplica na situação delineada pelo artigo 407 do CPC, que determina: "Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixar ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência".

    Segundo o magistrado, a estipulação sobre o comparecimento de testemunhas na Justiça do Trabalho tem previsão clara no artigo 825 e seu parágrafo único da CLT. Atendo-se ao princípio da celeridade processual que deve nortear as ações trabalhistas, a CLT suprimiu a exigência de intimação prévia das testemunhas, concedendo às partes, em um primeiro momento, a prerrogativa de convidarem as testemunhas a prestar depoimento. Em caso de ausência da testemunha, o Juízo deve providenciar a intimação da testemunha. O não comparecimento injustificado sujeita o infrator à condução coercitiva e à aplicação de multa, nos termos do artigo 730, da Consolidação Trabalhista, afirmou o juiz.

    O relator observou ainda que, em razão da ausência das testemunhas, a audiência una deveria ter sido redesignada (artigo 825, parágrafo 1º, da CLT), já que houve um requerimento formulado pela trabalhadora nesse sentido e, segundo o juiz, erroneamente indeferido pelo juízo de 1º grau, caracterizando, assim, ofensa ao artigo , inciso LV, da Constituição Federal.

    Diante do cenário do caso concreto, restou evidente a desvantagem processual suportada pela autora, na medida em que lhe foi obstaculizada a possibilidade de produzir provas de audiência. Ressalte-se que a produção probatória, in casu, estava adstrita à manifestação do poder coercitivo do magistrado, haja vista que a parte não pode obrigar a testemunha a depor, considerou o relator.

    Nesse sentido, os magistrados da 16ª Turma proveram recurso da reclamada para anular a decisão do juiz de 1º grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de possibilitar a oitiva de testemunhas. Porém, considerando o princípio da economia processual, bem como diante da disposição legal contida no artigo 248, da CLT, a nulidade declarada não atinge os depoimentos pessoais e testemunhais já colhidos em Juízo.

    Processo: 00027349520105020064 - Ac. 20130117212

    FONTE:TRT-2ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inaplicabilidade-do-cpc-se-houver-norma-correspondente-na-clt/100504670

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