Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado
A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino - arts. 233 a 236 do CCB. Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendados em que o arrendatário tenha contribuído com culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro, não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."
A ação foi movida contra diversas financeiras e, segundo a magistrada, a sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional.
Processo : 0186728-64.2011.8.19.0001
FONTE:TJ-RJ
3 Comentários
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Apesar de ser aparentemente benéfico ao consumidor, na verdade, as Financeiras já estavam resistentes em fazer operações de leasing, por vários motivos que envolvem o fato de os recursos, neste tipo de operação, serem obrigatoriamente próprios da instituição, com todo o envolvimento que possa ter as inadimplências ou atrasos. Também contribuiu para este desinteresse a mudança da característica jurídica do "infiel depositário", Enfim, esta decisão terá efeito sobre contratos antigos, já que os novos estão cada vez mais escassos em detrimento à operação de financiamento clássico (CDC) e as financeiras poderão se adaptar, contratando seguros para este tipo de cobertura que certamente serão anexados este custo na base cálculo dos contratos. continuar lendo
Seria bom fazer a retificação na notícia onde se lê: "Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendados em que o arrendatário tenha contribuído com culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro (...)", pois na sentença o correto é SEM CULPA DO CONSUMIDOR, conforme segue: "...na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor, ainda que este não celebre contrato de seguro; (...)". Obrigada. continuar lendo