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26 de Abril de 2024
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    Justiça determina perícia psicológica em decorrência de abandono afetivo

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    O desembargador José Ricardo Porto decidiu, monocraticamente, anular uma sentença de primeiro grau, em que o juiz denegou pedido de indenização por danos morais à esposa e filhos que afirmam terem ficado desamparados material e emocionalmente ao serem abandonados, há 20 anos, pelo esposo e pai. Na mesma decisão, o desembargador determinou a realização de uma perícia psicológica nos promotores da ação, com o propósito de verificar se o abandono afetivo do pai e marido lhes gerou algum dano psíquico.

    De acordo com os autos, Vilma Correia Bezerra, e os filhos Viviane, Valdívio e Viviene entraram na Justiça com uma ação de indenização por danos morais contra José Maciel Bezerra, alegando que foram desamparados material e emocionalmente pelo promovido, que descumpriu os deveres conjugais, bem como aqueles inerentes à paternidade.

    Na ação, os autores pedem reparação pelos prejuízos psíquicos suportados em face do abandono afetivo, a ser fixada pelo juiz.

    O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, afirmando não encontrar nos autos qualquer comprovação de que a ausência do pai ou do marido tenha causado dano passível de indenização. O juiz alegou, ainda, que a relação afetuosa existente entre a família deve ser obtida de forma espontânea e não por força judicial, não havendo como o dinheiro sanar eventual prejuízo sofrido pelos familiares.

    Inconformada, a família decidiu apelar da decisão junto ao Tribunal de Justiça. Em seguida, o relator do recurso, o desembargador José Ricardo Porto, decidiu pela anulação da sentença de primeiro grau e pela realização de uma perícia psicológica em Vilma e seus filhos, declarando nos seguintes termos:

    Como no caso dos autos não há como se constatar, apenas pelas declarações postas na exordial, que de fato os familiares sofreram abalos psíquicos tamanhos a gerar uma indenização, nada mais correto do que determinar a feitura de uma perícia psicológica na esposa e nos filhos, a fim de examinar a ocorrência do alegado dano íntimo.

    FONTE:TJ-PB

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