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18 de Abril de 2024
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    Lucro e a sua Contabilização, Distribuição e Responsabilidades

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Wilson Alberto Zappa Hoog

    Bacharel em Ciências Contábeis, Mestre em Direito, Perito-Contador; Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias, escritor de várias obras de contabilidade e direito e pesquisador de matéria contábil, professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino e membro da ACIN Associação Científica Internacional Neopatrimonialista, e do conselho editorial da Editora Juruá ; site: www.zappahoog.com.br

    Resumo:

    Os estudos da contabilidade estão em constante evolução e, para que a manifestação de seus aspectos formais acompanhe estas mudanças, exigem-se constantes pesquisas. Como exemplo, citamos a categoria lucro que é um dos itens em que se encontra a situação dos pressupostos de revisão, diante das exigências legais.

    Este artigo está voltado à categoria lucro, com o objetivo de pesquisar, analisar e descrever um entendimento doutrinário predominante acerca das responsabilidades inerentes à mensuração e distribuição dos lucros aos sócios das sociedades empresárias, ante a aplicação do princípio da epiqueia contabilística.

    O estudo do tema encontra justificativa por tratar-se de assunto atual, uma vez que a escrituração contábil, a distribuição de lucros e a responsabilidade dos sócios vêm suscitando amplos debates e carecendo de estudos. Vale salientar que a doutrina referente ao tema é relativamente insuficiente, apesar de sua importância no âmbito do direito empresarial. E com este propósito demonstraremos o conceito, sentido e alcance da categoria lucro, as responsabilidades vinculadas à aferição e distribuição de resultados, bem como, a importância do contrato social e do Código Civil de 2002.

    Por esta razão será apresentada uma sequência de situações que tem por objetivo demonstrar o alcance da visão moderna do lucro, além de revelar e estudar várias hipóteses ou modelos de deliberações e poder político administrativo sobre o destino de resultado lucro.

    Algumas mudanças importantes surgem nesse cenário, pela semântica contábil, envolvendo aspectos da responsabilidade social das sociedades empresárias, diante da necessidade de deliberação em reunião ou assembleia. A exemplificação da interpretação dada às hipóteses e as referências de cada categoria ou vocábulo contábil jurídico estão explicitadas no texto, que procura traduzir a mensagem direcionada aos profissionais da área, contadores, administradores, economistas e advogados.

    Palavras-chave:

    Lucro e responsabilidade; prestação de contas; aprovação de contas; administrador; lacuna; Código Civil de 2002.

    Desenvolvimento:

    A moderna atividade do profissional da contabilidade depara-se com assembleia ou reunião de sócios, quando da aprovação das contas dos administradores de sociedades empresárias, depara-se, ainda, com situações que envolvem a mensuração, distribuição e escrituração dos lucros, motivo pelo qual devem ser observadas as seguintes hipóteses.

    A responsabilidade civil do administrador e do profissional de contabilidade torna deveras relevante o tema, visto que estes profissionais respondem por culpa, logo ilícito, no desempenho de seu labor.

    O lucro é o resultado positivo da eficiência da gestão do conjunto de bens organizados para o exercício da empresa (atividade, objeto social). É o objetivo social que está derivado do objeto social.

    Entendemos que a expressão lucro, no CC/2002, tenha o alcance também de ganhos, embora, sob o prisma científico, sejam diferentes. Ganho não é vertente do objeto social e sim, de fatores atípicos à atividade, como, por exemplo, a venda de um ativo imobilizado com resultado positivo.

    No sentido amplo, e à luz da teoria pura da contabilidade, lucro é a diferença positiva entre o valor de um capital inicial e o final de um período. É o resultado positivo da eficiência da gestão sobre o capital. Em termos contemporâneos representa a remuneração do risco em que incorre o sócio ou acionista em consequência da utilização das oportunidades aproveitadas pelo administrador da célula social. Contudo, o lucro não depende unicamente do desempenho da empresa, mas, também, do ambiente econômico, social e político onde está inserida a atividade.

    Para os balanços de entidades anônimas, relativas ao exercício social terminado, a partir de 31-12-2008, precisam os saldos da conta, lucros acumulados, ser totalmente destinados para qualquer um dos fins previstos na lei, por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária. Por este motivo, o lucro deve ser destinado para a reserva de lucros, nos termos dos arts. 194 a 197 da Lei 6.404, de 15-12-76, ou distribuído como dividendo.

    A moderna atividade do profissional da contabilidade na assembleia ou reunião de sócios, quando da aprovação das contas dos administradores de sociedades empresárias limitadas (§ 3º, art. 1.078), depara-se com situações que envolvem escrituração contábil do lucro e a sua participação em reunião ou assembleia, que vai deliberar sobre o destino do lucro, motivo pelo qual devem ser observados:

    1-) O fato de que o administrador tem, no exercício de suas funções, o dever de informar, de lealdade e de dupla diligência, que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, sob pena de responder por culpa no desempenho de suas funções. A culpa se caracteriza pela ação tida como ilícita ou por omissão. As deliberações que estejam infringindo o contrato ou a lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que as praticaram ou aprovaram (CC/2002, art. 1.080).

    2-) Os erros materiais na aferição do lucro são responsabilidade do contador e podem ter reflexos, se esse for distribuído aos sócios, pois isto pode, quiçá, ser interpretado como uma distribuição de lucros fictícios, como sendo em prejuízo do capital social, logo ofensa ao art. 1.059 do CC/2002, tendo os sócios que devolver o lucro recebido, além do risco de que a Receita Federal entenda como distribuição disfarçada de lucros ou qualquer fato que gere a possibilidade de se tributá-los. Logo, o contador que é preposto tem o dever de indenizar por perdas e danos nos termos da lei 1

    .

    3-) A existência de contenciosos tributários, logo dívidas tributárias vencidas, reconhecidas ou não, no balanço patrimonial, uma vez que, diante de dívidas tributárias vencidas, sem a oferta de garantias, é proibida distribuição de lucros aos sócios, por força do art. 32 da Lei 4.357 de 1964, cuja penalidade é a multa de 50% das dívidas (contenciosos constantes do balanço especial) para a pessoa jurídica e mais 50% de multa do valor que os sócios receberem, sendo esta última multa devida pelos sócios.

    4-) Os lucros a serem distribuídos devem ter a sua disponibilidade financeira, e não apenas econômica. Para se evitar uma falta de capital de giro.

    5-) Quando da aprovação das contas dos administradores, relatórios contábeis, inclui-se, por uma questão consuetudinária da escrituração contábil, a mensuração do lucro a ser distribuído, motivo pelo qual devem ser observadas as seguintes hipóteses de deliberação, para o enquadramento da força deliberativa em uma das alternativas:

    1. Se no contrato social da sociedade limitada empresária não há nenhuma disposição sobre a destinação de resultados, e, ainda, se não existir a opção pela regência supletiva à Lei das Sociedades Anonimas (art. 1.053 do CC/2002), segue-se a vontade dos sócios majoritários, devendo estar pactuado, no contrato, que compete aos sócios pela maioria do valor das quotas decidir sobre os negócios, pois estão livres, pela maioria dos votos 2 , para deliberarem sobre o destino, como, por exemplo: a retenção da totalidade do lucro, a título de reserva, não existindo, em consequência, a distribuição aos sócios. Nesse caso, cabe aos sócios minoritários apenas acatar a decisão dos majoritários, quanto ao destino do lucro.

    2. Se no contrato social da sociedade limitada empresária não houver cláusulas sobre a destinação de resultados, concomitante com a opção pela regência supletiva à Lei das S/A, e ainda não podendo estar prevista a maioria absoluta do capital e consequentemente dos votos, para decidir sobre os negócios, segue-se a supremacia da vontade dos sócios, número de pessoas presentes à reunião 3 e não da participação no capital, pois a deliberação será dada pela maioria dos votos dos presentes à reunião ou assembleia que deliberarem sobre o destino do lucro como, por exemplo, a não retenção de parte do lucro, a título de reserva e distribuição total aos sócios.

    3. Se no contrato social estiver pactuado o destino do resultado, indicando o percentual de retenção a título de reserva e o percentual de distribuição aos sócios, este critério deverá prevalecer sobre as regras da regência supletiva da Lei 6.404/76 e a dos artigos do CC/2002 que tratam da sociedade simples.

    4. Se o contrato social da sociedade limitada empresária não contiver disposição sobre a destinação de resultados e, concomitantemente, existir a opção pela regência supletiva à Lei das S/A, aplica-se com supremacia o disposto no art. 202 da Lei 6.404/76, sobre as regras da sociedade simples, ou seja, deverão ser distribuídos pelo menos 50% do lucro líquido ajustado.

    Síntese da proposta do artigo

    Este modo de interpretação contábil tende a aprumar a situação político-institucional, econômica e financeira, quando a célula social empresarial apresentar lucro do exercício.

    E, por fim, em relação ao lucro da sociedade limitada empresária, espera-se ter demonstrado as responsabilidades dos que aprovarem o destino do lucro, já que existem quatro hipóteses ou critérios distintos para a apuração do cálculo e sua distribuição aos sócios.

    1 Código Civil, art. 1.177: Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

    2 Situação prevista no art. 1.010 do CC/2002, maioria absoluta, ou seja, votos correspondentes a mais da metade do capital social.

    3 Situação prevista no inciso III do art. 1.076.

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