Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Bradesco é condenado em R$ 3 milhões por contratação irregular de vendedores de seguro

Publicado por COAD
há 11 anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. e outras empresas do grupo econômico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões por irregularidades na contratação de trabalhadores que vendiam seguros e previdência privada nas agências da instituição financeira, sem que lhes fosse garantidos seus direitos trabalhistas. A decisão manteve ainda entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que determinou o reconhecimento do vínculo dos corretores com o banco e determinou a urgente regularização dos contratos de trabalho subordinado.

Ação civil pública

O processo teve inicio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Bancários do Município do Rio de Janeiro e da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo as informações recebidas, o Bradesco estaria contratando trabalhadores, sob o rótulo de concessionários, para vender produtos do banco, como seguros, previdência e abertura de contas correntes, sem nenhum vínculo empregatício.

Os testemunhos prestados por diversos trabalhadores revelou que aqueles que vendiam previdência (Bradesco Vida e Previdência) eram contratados como pessoa jurídica, que eles próprios eram obrigados a constituir. Os vendedores de seguro eram contratados por concessionárias, que funcionavam como pequenas corretoras, por meio das quais era feita a intermediação de mão-de-obra.

A prática, para o MPT, constituía fraude aos direitos trabalhistas, enquadrando-se no artigo da CLT, pelo qual são nulos "os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos" ali contidos.

Sentença

A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e fixou multa de R$ 1 mil por dia, por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. Para o juízo, ficou de fato constatado que as normas trabalhistas foram desrespeitadas.

De acordo com a sentença, rra o próprio Bradesco quem selecionava os corretores e os encaminhava às agências, por orientação de gerentes e supervisores. A subordinação jurídica também ficou comprovada, pois havia a obrigatoriedade de permanência na agência durante todo o expediente bancário, com a cobrança de metas diárias e semanais. Na sentença, o juiz considerou "curioso" o fato de que os sócios das empresas que empregavam os trabalhadores residiam em cidades distantes das respectivas sedes.

Além da condenação por dano moral coletivo, o Bradesco foi condenado a registrar todos os contratos de trabalho considerados irregulares e a se abster de contratar trabalhadores para lhe prestar serviços, por intermédio de qualquer empresa.

Vínculo de emprego

O banco, em recurso de revista ao TST, sustentou que a Bradesco Seguros, Bradesco Saúde e Bradesco Previdência são proibidas de comercializar seguros: conforme disposto na Lei 4.594/64, no Decreto-lei nº 73/66 e em outras normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a captação e celebração de contratos de seguros devem ser intermediadas por um corretor. Citou o artigo 722 do Código Civil, que dispõe sobre a autonomia e independência do corretor em relação ao dono do negócio, como fundamento para a impossibilidade de vínculo empregatício.

A ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do recurso, afirmou que é pacífico no TST o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o corretor de seguros e a seguradora se estiverem presentes os elementos caracterizadores de que trata o artigo da CLT. "Essa circunstância demonstra o desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a profissão de corretor de seguro", asseverou.

A relatora observou que a vedação a que se refere o artigo 17 da Lei 4.594/64 somente tem legitimidade quando se resguarda a autonomia na condução dos negócios de corretagem, o que não era o caso, no qual se constatou a existência de "todos os elementos caracterizadores da relação de emprego". Desse modo, considerou não ser possível o conhecimento do recurso, pois para se decidir em sentido contrário seria necessário a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que, apesar de o banco ter admitido que alguns trabalhadores não estivessem em situação irregular, este fato não afastaria o reconhecimento de burla à legislação trabalhista em relação aos demais. Reconheceu ainda que a lesão à ordem jurídica extrapolou o interesse individual e alcançou os trabalhadores "em caráter amplo, genérico e massivo".

Processo: RR-142400-69.2003.5.01.0037

FONTE:TST

  • Publicações40292
  • Seguidores1092
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações857
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bradesco-e-condenado-em-r-3-milhoes-por-contratacao-irregular-de-vendedores-de-seguro/100540829

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-18.2019.8.26.0004 SP XXXXX-18.2019.8.26.0004

Bradesco é condenado a reconhecer vínculo empregatício com corretor de seguros

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 13 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-20.2010.5.03.0024 XXXXX-20.2010.5.03.0024

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125010051 RJ

Notíciashá 12 anos

Judiciário pode intervir em alteração de gabarito de concurso

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Segundo relatos de 'ex' trabalhadores do Banco Bradesco, muitos ao se desligarem da instituição entram com um processo judicial para a reparação de danos. Com tantos processos em juízo não somente do banco citado acima,mas de outras instituições também, acredito que o TST deveria fiscalizar com um maior rigor estas instituições para que o trabalhador não fique sem amparo legal. continuar lendo

a prefeitura do município de POÁ está me acionando na dívida ativa por ISS não pagos, na época a empresa de contabilidade indicada pelo BRADESCO me mandava boletos para pagamentos, bom agora estão me cobrando, ainda consigo recurso para ser reparado dessa dívida? continuar lendo

Justa condenação! Todas os pressupostos da relação empregatícia estão vigentes nestes contratos. É um absurdo o desrespeito empregado por estas - e outras - instituições financeiras e empresas que, para burlar as leis trabalhistas em detrimento do funcionário, desvirtuam a realidade e agridem direitos constitucionais do trabalhador. continuar lendo