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19 de Abril de 2024
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    STF julga inconstitucional voto impresso nas eleições

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quarta-feira (6/11) inconstitucional o Artigo 5º da minirreforma eleitoral de 2009, que criou voto impresso nas eleições. A norma estava suspensa provisoriamente desde 2011 por uma decisão do plenário. Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma viola o segredo do voto do eleitor.

    De acordo com a regra, a partir das eleições de 2014, após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimiria um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. A ideia era que os votos impressos ajudassem nas auditorias sobre o funcionamento das urnas eletrônicas, uma vez que seriam um parâmetro de conferência para os boletins de urna.

    Ao julgar o mérito da ação, a relatora do processo ministra Cármen Lúcia, que também é presidenta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), disse que a regra coloca em risco o processo eleitoral ao quebrar o sigilo do voto, além de permitir a coação do eleitor.

    Nas eleições do ano passado, nós tivemos muitos problemas porque havia quem denunciasse que se exigia de alguns eleitores que levassem o telefone celular para fotografar a urna. Se com os mecanismos que nós temos a luta é contínua para garantir a liberdade e o segredo do voto, imagina se nós tivermos um papel que também pode ser fotografado, disse a ministra.

    Cármen Lúcia também ressaltou que a auditoria nas urnas é feita em todas as eleições, mas os dados são guardados nos sistemas da Justiça Eleitoral e não são impressos. A ministra também disse que a apuração dos resultados seria mais lenta e os candidatos poderiam contestar os resultados do pleito, pois o voto do eleitor poderia ser identificado associando-se o número de identificação com a assinatura digital do eleitor.

    O voto da ministra foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandoski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

    FONTE: Agência Brasil

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    Como é possível a suprema corte por unanimidade, autorizar este estelionato eleitoral baseado em tempo. continuar lendo