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26 de Abril de 2024

Nepotismo em local que não tinha proibição não configura improbidade

Publicado por COAD
há 10 anos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público de Minas Gerais que pedia a condenação de um ex-prefeito de Serra do Salitre por ato de improbidade, em razão de nepotismo. Por maioria, seguindo o voto do relator, Napoleão Nunes Maia Filho, os ministros entenderam como acertada a decisão local que absolveu o ex-prefeito.

Quando exercia o cargo de chefe do Executivo em Serra do Salitre, Walter Múcio da Costa nomeou para cargo em comissão a esposa, seu irmão e sua cunhada, lotados em diferentes unidades da prefeitura. Ele também nomeou para cargos em comissão parentes e afins de três vereadores, todos como supervisores de setor na administração.

Em 2006, por iniciativa de um promotor, foi instaurado inquérito civil público para verificar a ocupação de cargos ou o exercício de funções em comissão em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Como resultado, o Ministério Público imputou ao prefeito conduta caracterizadora de ato de improbidade.

Lei local

O juiz entendeu que a contratação de parentes e afins para cargo comissionado, sem que se submetessem a concurso público, não configura, por si só, violação a princípios norteadores da administração pública, já que inexiste lei ou norma administrativa proibindo a contratação, como ocorre em alguns órgãos públicos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão, destacando que na legislação vigente na data do ajuizamento da ação não havia vedação a esse respeito, sobretudo se os cargos fossem comissionados os quais, segundo a própria Constituição, são de livre nomeação e exoneração.

O tribunal local observou que há leis e normas administrativas editadas em algumas esferas de poder, em consonância com o princípio da autonomia, que impedem a prática do nepotismo em sua área de abrangência, como ocorre no Poder Judiciário. No entanto, de acordo com o tribunal mineiro, não se verificou a existência de qualquer lei ou norma administrativa municipal que proibisse as contratações, por isso não ficou configurada ilegalidade na atitude do prefeito.

Súmula Vinculante

O Ministério Público recorreu ao STJ. Sustentou que as contratações não causaram lesão ao patrimônio público, mas a valores imateriais os princípios da administração , e que a contratação de parentes, em qualquer poder ou unidade federativa, já foi até mesmo vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante 13.

A súmula do STF diz que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor em cargo de direção no mesmo órgão.

Ao julgar a questão, o ministro relator ressaltou que a conduta do agente nos casos dos artigos , 10 e 11 da Lei 8.429/92 deve ser dolosa. E, no caso, o magistrado de primeiro grau entendeu que a conduta imputada ao prefeito é gravemente culposa, mas não revela o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, requisitos indispensáveis à infração dos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.

O relator observou ainda que a petição inicial da ação de improbidade não tipificou a conduta do acusado, mas apenas a descreveu com minúcias. O ministro lembrou que a tipificação da conduta do agente é uma exigência tradicional, porque tem função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho também lembrou que, à época em que ocorreram as contratações (nos anos de 2005 e 2006), não havia lei vedando o nepotismo no âmbito da administração pública municipal, nem havia sido editada ainda a Súmula Vinculante 13 do STF.

Divergência

Acompanharam o voto do relator os ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves. Divergiu desse entendimento o ministro Sérgio Kukina, para quem a vedação ao nepotismo no serviço público é fruto dos princípios constantes no artigo 37 da Constituição, razão pela qual não faria diferença a eventual ausência de legislação municipal para referendar essa proibição.

O ministro Kukina afirmou que, para o STF, a nomeação de parentes em cargos públicos é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público, por isso inválido, em razão de violação ao princípio da moralidade administrativa.

O repúdio ao nepotismo no serviço público se configura como diretriz principiológica imposta aos governantes desde 5 de outubro de 1988, data de vigência da Constituição, independentemente, portanto, da edição de qualquer lei ou regulamento posterior, defendeu Kukina.

Processo: REsp 1193248

FONTE: STJ

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7 Comentários

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Eu sou contra a lei do nepotismo. Se por exemplo eu sou um deputado, necessito de um assessor e tenho um parente desempregado, é claro que não darei o emprego a um estranho. Não vejo nada de imoral em dar emprego a parentes. continuar lendo

E certamente com você concordam todos os nossos políticos ! continuar lendo

Concordo que a primeira vista parece valido. Só que nesta republiqueta eles não colocam um só parente, mas a família inteira, da bisavó até o cachorro da casa. Se fosse contratar só a esposa, um filho ou um pai como pessoa de confiança poderia achar-se valido, mas "pera lá". Pessoa de confiança "pra que". Para as "maracutaias" advindas do cargo. Não há necessidade de pessoa de confiança. continuar lendo

Sem contar os que apenas recebem a nomeação e o soldo.
Nepotismo, direto ou cruzado, seja qual for a justificativa é ato desavergonhado e lesivo a sociedade, deve sempre ter total repugnância da sociedade. continuar lendo

Sou totalmente a favor da lei do nepotismo, sem ela não sobrariam cargos e funções para meros mortais, estariam todos ocupadas pelos parentes e amigos do Rei.
Quanto à decisão acho uma pena. Acho obvio que o chefe de poder que pratica nepotismo está cheio de dolo. continuar lendo

Uma coisa não se pode negar: tem candidato que a única preocupação é colocar a família e os amigos em cargos públicos. Se candidatam apenas com esse intuito ! continuar lendo

A situação é complicada, no meu entendimento, há nepotismo quando uma pessoa capacitada (por concurso ou competência) é preterida em "disputa" com outro que não tenha a mesma capacidade, simplesmente pelo fato deste ser parente do representante ou administrador público; nos casos de cargos comissionados ou de diretorias governamentais, o importante é que a pessoa tenha a confiança do agente público que o colocou lá, mas, principalmente, tenha a competência para exercer a referida função.
A propósito, existem relações de amizade muito mais fortes que as familiares, e determinados políticos dão preferência a amigos e pessoas do seu interesse, por exemplo, o ministro de uma pasta é exonerado da mesma e passa a comandar outra, do mesmo modo um secretário estadual ou municipal, tanto faz a competência do mesmo, o importante é estar em alguma função, mas aí pode, não é parente, tá tudo certo.
Sendo assim, ser parente de político é automaticamente considerado crime, não importa sua formação e capacidade; acho que a análise do assunto deveria ser mais ampla e racional. continuar lendo