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23 de Abril de 2024
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    Cabe à Justiça Federal julgar ação de policiais civis do DF

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação envolvendo direitos e interesses dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Por maioria, a Turma considerou a União parte legítima para participar do processo, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal.

    A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 275438, interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em ação em que os policiais civis pleiteavam o recebimento de gratificação equivalente à dos policiais federais.

    O caso teve origem em ação ajuizada na 14ª Vara da Justiça Federal no DF, na qual o Sinpol pleiteia o recebimento da Gratificação por Operações Especiais (GOE), paga à Polícia Federal e à Polícia Civil do DF até 1989, quando foi suprimida dos policiais civis. A entidade alega que a supressão viola o princípio da isonomia de vencimentos e vantagens entre as duas carreiras.

    A sentença julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), no exame de apelação, afastou a legitimidade da União para figurar no processo.

    Assim, declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal e, anulando a sentença, determinou a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal.

    No Recurso Extraordinário ao STF, o Sinpol argumentou que o TRF-1, ao afastar a competência da Justiça Federal, violou os artigos 21, inciso IX, e 109, inciso I, da Constituição da República. Segundo o sindicato, como cabe à União o ônus da manutenção da PCDF, não seria possível admitir-se decisão judicial sem a sua intervenção, ainda que o DF deva figurar na relação processual como litisconsorte passivo necessário.

    O julgamento do RE foi iniciado em fevereiro deste ano com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que lhe negava provimento. No seu entendimento, a legitimidade para figurar no processo é da própria unidade da Federação no caso, o Distrito Federal, não cabendo confundir a previsão do artigo 21, inciso XIV, da Constituição da República, de que compete à União organizar e manter a PCDF, com a relação jurídica envolvendo servidores e o DF. A União é mantenedora, mas não é parte legítima, afirmou.

    Divergência

    Na sessão desta última terça-feira (27), o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista divergente. Esta é uma matéria relativamente confusa dentro da Federação brasileira, observou. Para ele, não apenas a competência legislativa em relação aos policias é da União, como o ônus é suportado pela União. Não é possível afirmar que não há interesse da União para fins de estabelecimento da competência da Justiça Federal.

    Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma. Para o ministro Luiz Fux, há previsão constitucional expressa no sentido de que cabe à União manter a PCDF. Se, por regra constitucional, o ônus financeiro é da União, toda ação que busque modificar esse ônus é da competência da Justiça Federal, afirmou.

    Processo: RE 275438

    FONTE: STF

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