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25 de Abril de 2024

TJ condena médica a indenizar por complicações pós-operatórias

Publicado por COAD
há 9 anos

Os componentes da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta pela médica D.B.S. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos por G.S. de M., bem como ao pagamento de danos morais resultante de quadro infeccioso após cirurgia estética realizada.

D.B.S. alega que a doutrina utilizada para embasar a condenação desrespeitou a bacterioscopia e cultura do fluido seromatoso antes da prescrição de nova rodada de medicamentos antibióticos. Contudo, afirma que a paciente foi submetida à primeira rodada de antibióticos, depois abandonou o tratamento e procurou outro médico. Aponta ainda que, em razão de a infecção persistir, realizou a bacterioscopia, a cultura e trocou o antibiótico para, em seguida, retirar as próteses. A médica argumenta que em caso de implante nas nádegas é impossível haver limpeza cirúrgica do implante.

A apelante ressalta que não teve a oportunidade de continuar o pós-operatório, já que a paciente procurou outro profissional. A médica aponta que a prova dos autos não demonstra que houve negligência no atendimento e que a prova documental mostra que não houve violação de ética profissional nem ato ilícito a justificar sua responsabilização. Afirma que a decisão foi baseada em suposições.

O relator do processo, o juiz convocado Odemilson Roberto Castro Fassa, explicou que a pessoa que se submete a uma cirurgia plástica busca melhorias em seu aspecto físico, mas se após o procedimento a paciente adquire um efeito pior que o anterior, fica evidenciado o dever do cirurgião de indenizar.

Entretanto, no entender do relator, mesmo que o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor incida na relação entre as partes, é necessário analisar como foi o atendimento prestado pela profissional e se esta agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Neste caso, para que haja a responsabilização da apelante, além da prova do dano e do nexo de causalidade, é preciso a demonstração do ato culposo.

Em seu voto, ele cita que, de acordo com os incisos I e II do art. 333 do Código de Processo Civil, a paciente deve comprovar o fato constitutivo de seu direito e a médica demonstrar circunstância que modifica, impede ou extingue o direito da outra. Porém, o relator destaca que a previsão da inversão do ônus de prova não modifica a natureza da obrigação subjetiva dos profissionais liberais.

Verificando os autos, identifico que a apelante não comprovou que cumpriu o dever de informar a apelada sobre todos os riscos próprios da cirurgia, solicitando exames, analisando o histórico da paciente e efetuando as recomendações necessárias para prevenir complicações futuras, tanto que na

contestação a apelante limitou-se a informar que no pós-operatório realizou drenagem de secreção e ministrou antibióticos à apelada, escreveu.

De acordo com o processo, no laudo pericial está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da médica e o quadro infeccioso que acometeu a paciente após a cirurgia. Portanto, não procede a alegação de que a decisão foi baseada em suposições, até porque cabia à apelante as medidas necessárias para solucionar o quadro infeccioso após o ato cirúrgico, independentemente da origem da infecção, principalmente considerando que não houve o resultado desejado pela cirurgia, pois a apelada teve que retirar a prótese devido à infecção, devendo a médica responder pelo pagamento da indenização por danos materiais e morais. Diante dos fatos, nego provimento ao recurso.

FONTE: TJ- MS

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