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26 de Abril de 2024

Lei 13.058/2014 estabelece o significado de guarda compartilhada e sua aplicação

Publicado por COAD
há 9 anos

Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (23/12) a Lei 13.058/2014, que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e para dispor sobre a aplicação desse instituto jurídico.

Oriunda do Projeto de Lei da Câmara 117/2013, na justificação da matéria, o autor, deputado Arnaldo Faria de Sá, argumentou que a forma atual da lei não conseguia mais resolver as questões às quais se dirige. Segundo ele, "a redação da lei induzia os magistrados a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que os pais mantenham uma boa relação após o final do casamento, evitando o uso do instituto justamente naqueles casos em que ele seria mais necessário, que é nas situações de desacordo."

A Lei 13.058/2014 traz vários destaques. Os pais separados passam a ter tempo de convívio com os filhos e uma divisão equilibrada, devendo dividir as decisões sobre a sua vida. Se não houver acordo entre os genitores, a Justiça vai determinar prioritariamente que ela seja compartilhada. Pela redação anterior, a guarda compartilhada é aplicada "sempre que possível." A exceção vale se o pai ou a mãe abrir mão. A lei não obriga que a criança passe metade do tempo na casa de cada um dos pais.

Vale ressaltar que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: a) dirigir-lhes a criação e a educação; b) exercer a guarda unilateral ou compartilhada; c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; d) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; e) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; f) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; g) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; h) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e i) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O texto entra em vigor na data da sua publicação.

Confira a íntegra da Lei 13.058/2014.

FONTE: Equipe Técnica ADV

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QUAL O LIMITE DA IMBECILIDADE? CUSTÓDIA FÍSICA SOB A NOVA LEI 13.058/14 – GUARDA COMPARTILHADA (segundo alguns doutrinadores).

50/50 – Não pode. Dá trauma nas crianças (mesmo que a ciência diga o contrário e nas sociedades mais desenvolvidas seja o modelo mais popular).

60/40 – Pode. Desde que a parte maior fique com as mães para facilitar a alienação parental, as doenças psico-sociais e as chantagens emocionais e financeiras. Favorece a indústria do litígio moderadamente.

70/30 – Pode. Melhor quadro para os traumas sociais e a indústria do litígio.

95/05 – Fórmula ideal para a indústria do litígio e golpe da pensão, aplicada corriqueiramente desde 1916. continuar lendo

Os países do primeiro mundo estão escolhendo a guarda compartilhada com a custódia física alternada na forma de 50/50. Dupla residência.

Nossos doutrinadores, aplicadores do direito e burocratas do poder judiciário precisam ir lá no parlamento Europeu e Norte Americano, explicar para o mundo civilizado que a convivência em duas casas causa trauma na cabecinha das crianças.

Nossos burocratas do judiciário, doutrinadores e aplicadores do direito precisam ensinar ao primeiro mundo que o bom mesmo é o velho modelo de 1916 - guarda unilateral e "visitas" a cada 15 dias tal como vem sendo aplicado nesse país de IDH 85 no mundo e defendido pela nossa elite irresponsável desde 1916.

Precisamos salvar as crianças europeias e norte americanas desse atraso que é a guarda compartilhada e custódia física conjunta e equilibrada.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jun-16/igualdade-direitos-custodia-filhos-ganha-forca-eua

A ‘Chidren’s Right’s Council’ (Conselho dos Direitos das Crianças) publicou em 26 de março de 1999 estatística encomendada pelo Departamento de Serviços Humanos e Sociais do governo dos Estados Unidos, que bem reflete a situação vivida por crianças filhas de pais separados:

Mais que um quarto das crianças americanas, aproximadamente 17 milhões, não vivem com seus pais. Meninas sem um pai em sua vida têm duas vezes e meia mais chance de engravidarem e 53% mais chance de cometer suicídio. Meninos sem um pai em suas vidas têm 63% mais chance de fugirem de casa, e 37% mais chance de tornarem usuários de drogas. Ambos meninos e meninas, têm duas vezes mais chances de se desligarem do estudo no 2º grau , e duas vezes mais chances de tornarem-se delinqüentes juvenis, tornando-se criminosos, e aproximadamente quatro vezes mais chance de tornarem-se desequilibradas emocionalmente, e demonstrarem problemas de comportamento.

HHS Press Release, Friday, March 26, 1999. Guarda Conjunta e Guarda Compartilhada:Childdren Rights Council- Trad.Euclydes de Souza

Enquanto isso, no Brasil, 90% das decisões de guarda são exclusiva para um dos genitores e o outro é colocado em visitas limitadas. continuar lendo

Entendo que a guarda compartilhada é a melhor forma da criança desfrutar o convívio de seus genitores.
A criança deve sem culpa e sem dificuldades desfrutar do amor, do zelo e do cuidado do seu pai e de sua mãe e de todos seus familiares extensos, todos devem proteger a criança de sentimentos destrutivos.
Os filhos não podem ser usados como refém contra o outro cônjuge.
Pai e mãe têm papeis diferentes na vida da criança. Ela precisa dos dois para crescer um adulto emocionalmente saudável, convivendo com ambos a criança estará protegida de vivências distorcidas. continuar lendo

A guarda compartilhada seria realmente o melhor para a criança não fosse a cultura matriarcal impregnada no judiciário onde ainda é cultuado que pai é o provedor de alimentos (sustento do lar) e a mãe a protetora e cuidadora, pena que os magistrados não vem que estão condenando os pais separados ou divorciados ao distanciamento e quebra do vinculo afetivo transformando-os em apenas "visitadores e provedores de alimentos" aos seus filhos. Um pai separado ou divorciado vive pior do que um prisioneiro que vê seu filho toda semana. Já o pai com esta tal regra de visitas, apenas a cada 15 dias e quando a ex não cria caso e ainda é protegida pela justiça dificilmente ouve a versão do pai, quando isso ocorre é através de ação, onde a síndrome da alienação já se instalou na criança, após a analise da possível alienação parental (2 a 3 anos) de demanda, o judiciário resolve encaminhar o caso para avaliação técnica que levará mais de ano só para requisitar as partes para dar inicio nos trabalhos, a criança já é um adolescente e pela alienação parental sofrida e já transformada em síndrome da alienação parental, não quer mais morar com o pai, lógico o pai sempre foi um visitante para ela e a mãe sempre desqualificando-o, não tem como o adolescente dizer que quer morar com o pai quando acometido da síndrome de alienação parental, seja qual grau for. CRIANÇA NÃO PRECISA DE DINHEIRO, CRIANÇA SÓ PRECISA DE UMA COISA.....PAI E MÃE PRESENTES!, Os filhos não podem ser usados como refém contra o outro cônjuge.
Pai e mãe têm papeis diferentes na vida da criança. Ela precisa dos dois para crescer um adulto emocionalmente saudável, convivendo com ambos a criança estará protegida de vivências distorcidas. continuar lendo