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25 de Abril de 2024
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    Revista a pena de réus presos por tráfico internacional de arma de fogo

    Publicado por COAD
    há 9 anos

    Por maioria, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reduziu as penas de dois condenados, presos em flagrante pelo porte de material bélico, de 32 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, aplicada ao primeiro réu, e de 22 anos de reclusão, em regime fechado, para o segundo réu, para 17 anos e nove meses de reclusão e 14 anos de reclusão, respectivamente, pela prática dos crimes de posse, detenção e fabricação de explosivos (art. 16 da Lei 10.826/2003), tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei 10.826/2003) e falsificação de uniformes da Polícia Federal (art. 296 do Código Penal). A decisão absolveu os réus da prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003).

    Consta dos autos que os denunciados foram presos em flagrante, no dia 1º de abril de 2008, na posse de várias armas de fogo, acessórios e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, bem como de explosivos e outros artefatos bélicos, sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar. Também ficou comprovado que os denunciados falsificaram símbolo identificador de órgão da Administração Pública Federal. Por essa razão, foram condenados em primeira instância.

    Inconformados, recorreram ao TRF1 requerendo a absolvição, afirmando não existir prova de coautoria. Caso não sejam absolvidos, requerem a redução das penas ao mínimo legal, diante do que consideram favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

    O Colegiado acatou parcialmente as alegações apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a materialidade e a autoria dos crimes de posse, detenção e fabricação de artefato explosivo, do tráfico internacional de arma de fogo e de falsificação de uniformes da Polícia Federal ficaram devidamente comprovadas, de modo a se confirmar o veredicto condenatório, ainda que com ajustes na dosimetria das penas.

    Entretanto, segundo o magistrado, a prova não recomenda a manutenção da condenação pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo. Os fundamentos da sentença, no ponto, não demonstram, com segurança razoável, que a posse dos armamentos e munições, mesmo em considerável quantidade, tenha ocorrido no exercício da atividade comercial ou industrial, sequer pelos núcleos de equiparação do parágrafo único de preceito incriminador, explicou.

    Dessa forma, a Turma entendeu haver necessidade de ajustamento na aplicação da pena de modo a reduzir a condenação do primeiro réu de 32 anos e 11 meses de reclusão para 17 anos e nove meses de reclusão; e a do segundo réu de 22 anos de reclusão para 14 anos de reclusão.

    Processo n.º 0006344-18.2008.4.01.3600

    FONTE: TRF - 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/revista-a-pena-de-reus-presos-por-trafico-internacional-de-arma-de-fogo/163340666

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