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19 de Abril de 2024
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    Réu é condenado por tráfico de drogas e posse de arma sem registro

    Publicado por COAD
    há 9 anos
    O juiz em substituição legal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, Marcio Alexandre Wust, julgou procedente ação contra S.S. da S. pela prática do crime de ter drogas para comercialização e possuir arma de fogo sem registro legal.

    Consta nos autos que no dia 1º de julho de 2014, no bairro Noroeste, em Campo Grande, o denunciado foi preso em flagrante por guardar 36g de cocaína para comercialização. Com ele, os policiais encontraram balança de precisão, fita adesiva, dichavador, embalador, rolo de plásticos e um revólver, calibre 32, sem marca e número de série inaparente, além de munição.

    O Ministério Público pediu a procedência da denúncia, visto que comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, relativamente a ambas as imputações.

    A defesa sustentou a insuficiência de provas no tocante à traficância e alegou não haver qualquer indicativo de que o acusado estivesse envolvido com a venda ilegal de drogas. Pediu a desclassificação de porte de substância entorpecente para uso próprio e, alternativamente, requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, como também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto à posse irregular da arma.

    Para o juiz, a materialidade delitiva ficou comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão, além dos laudos periciais. Quanto a autoria, ele entende que esta recai sobre o acusado, que confessou apenas a posse da arma de fogo e negou o tráfico de drogas, embora o conjunto probatório deixe claro que cometeu o delito imputado na denúncia.

    S.S. da S. alega que é usuário de drogas, que o entorpecente apreendido em sua casa não lhe pertencia, pois outra pessoa trouxe para dividirem, contudo nada fez para comprovar suas alegações, as quais ficaram isoladas nos autos.

    Nos depoimentos, os policiais foram uníssonos em informar que, em decorrência da investigação de outro fato com suposta participação do réu, constataram várias reclamações que S.S. da S. estaria vendendo entorpecentes em sua residência. Ao entrarem no local, encontraram a droga e os equipamentos, incluída a arma de fogo.

    “Ante o exposto, condeno S.S. da S. como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias multa e 1 ano de reclusão, com 10 dias multa, como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando o dia-multa a 1/30 do salário mínimo da época dos fatos. O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, com substituição. (...) Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, no valor de R$ 788,00 para instituição definida pela VEP, e 730 horas de prestação serviço comunitário, a ser estabelecido em audiência admonitória”.

    Processo nº 0029349-50.2014.8.12.0001

    FONTE: TJ-MS
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