Inviável MS contra decisão que veda contagem de tempo sem contribuição para aposentadoria
O magistrado sustenta que a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária não poderia ser exigida para o deferimento de aposentadoria, pois para a comprovação do tempo de exercício de advocacia seria necessária, apenas, certidão fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Alega também que o tempo de serviço questionado seria anterior à Emenda Constitucional 20/1998, que vedou a contagem de tempo ficto (artigo 40, parágrafo 10, da Constituição da República).
De acordo com os autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) computou para fins de aposentadoria o tempo de contribuição de 41 anos, 6 meses e 25 dias, dos quais apenas 29 anos, seis meses e 24 dias relativos ao exercício da magistratura. O TCU entendeu que, como não houve comprovação de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou averbação do período de alegado exercício da advocacia (12 anos e 1 dia), a aposentadoria não poderia ser concedida nas condições pretendidas (com proventos integrais).
Segundo o TCU, a possibilidade de computar-se o tempo de exercício da advocacia para efeitos de aposentadoria, previsto na Lei Complementar 35/1979, requer o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Fux observou que o entendimento adotado pelo TCU é semelhante à jurisprudência do STF que assentou que a contagem recíproca de tempo de serviço – na administração pública e na atividade privada – para fins de aposentadoria pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. O relator salientou não ter havido aplicação retroativa da EC 20, pois já existia vedação à contagem de tempo ficto.
“Não se vislumbra, pois, qualquer violação a direito líquido e certo que autorize a impetração de mandado de segurança”, concluiu o relator ao negar seguimento ao pedido com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.
FONTE:STF
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