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20 de Abril de 2024
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    Energia elétrica: publicada lei que dispõe sobre tarifa social

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21/1), a Lei nº 12.112, de 20 de janeiro de 2010, sancionada pelo Presidente da República, que dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica. Altera, ainda, a Lei nº 9.991/2000 (pesquisa e desenvolvimento por parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica), Lei nº 10.925/2004 (redução do PIS/PASEP e COFINS), e Lei nº 10.438/2002 (Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e universalização do serviço público de energia elétrica).

    A Tarifa será calculada de modo cumulativo, da seguinte forma: a) para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); b) para a parcela compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); c) para a parcela compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); d) superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.

    Será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam às seguintes condições: a) Seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou b) tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social.

    Excepcionalmente, será também beneficiada a unidade consumidora com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. Será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

    Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o Número de Identificação Social - NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares. As famílias indígenas e quilombolas inscritos no CadÚnico terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

    Com a finalidade de serem beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados como tal pelos Governos municipais, estaduais ou do Distrito Federal ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições estabelecidas no texto.

    Em mudança de residência, os cadastrados deverão fornecer o seu novo endereço à distribuidora de energia elétrica, que fará as alterações no cadastro, informando à ANEEL. Quando solicitados e desde que seja tecnicamente possível, as distribuidoras deverão instalar medidores de energia para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda. Será a ANEEL responsável pela regulamentação da aplicação da Tarifa de famílias aonde não for tecnicamente possível a instalação. As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda que não atendam aos requisitos da Lei não terão direito ao benefício.

    Merece destaque que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica terão o dever de discriminar nas faturas de seus consumidores os valores dos tributos e encargos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica. Nas faturas enviadas às unidades consumidoras beneficiadas com os descontos citados anteriormente, deverá constar, em destaque, no canto superior direito, a fundamentação legal da criação da Tarifa Social. Os critérios para a interrupção do fornecimento por inadimplência ou o parcelamento do débito, deverão ser objeto de resolução emitida pela Aneel.

    O artigo da Lei nº 9.991/2000 (pesquisa e desenvolvimento por parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica) foi alterado, em seus incisos I, III e V, no que concerne às observações que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos tem, quando ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética no uso final.

    Até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos definidos serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final

    da energia. A partir de 1º de janeiro de 2016, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento).

    As concessionárias e permissionárias deverão aplicar, ainda, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos dos seus programas de eficiência para unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social.

    Os artigos , parágrafo primeiro, e da Lei nº 10.438/2002 (Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e universalização do serviço público de energia elétrica), que trata do rateamento dos custos de energia e instituição do Proinfa.

    Por fim, o legislador revogou os parágrafos 5º a do artigo da referida Lei nº 10.438/2002

    A íntegra da Lei nº 12.212/10 , encontra-se disponível em nosso Portal, na Seção de LEGISLAÇAO FEDERAL.

    FONTE: Equipe Técnica ADV

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/energia-eletrica-publicada-lei-que-dispoe-sobre-tarifa-social/2060770

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