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25 de Abril de 2024
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    Divulgados Enunciados do TRT da 7ª Região

    Publicado por COAD
    há 9 anos

    Foram divulgados no Diário de Justiça eletrônico de 9-7-2015, os Enunciados aprovados na 1ª Jornada de direito material e processual do trabalho do TRT da 7ª Região – ano 2015. Confira:

    ENUNCIADO Nº 01

    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
    Não há interesse processual para o ajuizamento de ação de consignação em pagamento quando inexistente obrigação de pagar ou entregar coisa.

    ENUNCIADO Nº 02

    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO.
    O consignante deve ser notificado para efetuar o depósito do valor que entende devido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

    ENUNCIADO Nº 03

    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONEXÃO.
    Há conexão entre ação de consignação em pagamento e reclamação trabalhista quando verificada a identidade de contrato de trabalho, devendo as ações ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente.

    ENUNCIADO Nº 04

    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA DÚPLICE.
    Não há necessidade de ajuizamento de ação reconvencional em ação de consignação em pagamento, face à natureza dúplice desta.


    ENUNCIADO Nº 05
    AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
    O empregador não tem interesse de agir para o ajuizamento de ação declaratória de extinção do contrato de trabalho.

    ENUNCIADO Nº 06

    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO PELO JUIZ. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA.
    O litisconsórcio ativo facultativo é incabível quando não há uniformidade quanto à matéria de fato.

    ENUNCIADO Nº 07

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
    No caso de litisconsórcio passivo, não havendo causa de pedir, o juiz concederá prazo ao autor para emendar a petição inicial.


    ENUNCIADO Nº 08
    GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO.
    É dispensável a inclusão de empresa integrante do grupo econômico do empregador como litisconsorte passivo na fase de conhecimento, para fins de responsabilidade solidária.

    ENUNCIADO Nº 09


    INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. REQUERIMENTO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE NA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
    Não cabe a ampliação do polo passivo a requerimento do reclamado, salvo nos casos de litisconsórcio necessário.

    ENUNCIADO Nº 10



    AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
    As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.

    ENUNCIADO Nº 11

    SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. INADMISSIBILIDADE.
    O sindicato não dispõe de legitimidade para, na condição de substituto processual, postular direito individual heterogêneo de membros da categoria.

    ENUNCIADO Nº 12

    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS.
    É dispensável a apresentação do rol de substituídos quando o sindicato atua na condição de substituto processual.

    ENUNCIADO Nº 13


    RITO SUMARÍSSIMO. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. NÃO CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO.
    O simples adiamento da audiência não autoriza a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário.


    ENUNCIADO Nº 14

    PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA.
    Em caso de inépcia da petição inicial, o juiz deve conceder prazo à parte para sanar a irregularidade, independente do rito processual.

    ENUNCIADO Nº 15


    NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
    A ausência da juntada de norma coletiva invocada como fundamento do direito resulta na improcedência do pedido.

    ENUNCIADO Nº 16


    PETIÇÃO INICIAL. REFLEXOS SOBRE OUTRAS VERBAS. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO.
    O pedido de reflexos exige a discriminação das verbas, sob pena de inépcia.

    ENUNCIADO Nº 17

    MULTA DO ART. 467 DA CLT. ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DESNECESSIDADE.
    É desnecessária a discriminação das verbas rescisórias no pedido de multa do art. 467 da CLT.

    ENUNCIADO Nº 18

    SERVIDOR PÚBLICO. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PUBLICADA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA
    CÂMARA MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
    É válida a publicação de lei municipal instituidora de regime jurídico de natureza estatutária quando publicada mediante afixação no átrio da Câmara Municipal, resultando na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

    ENUNCIADO Nº 19


    LITÍGIO ENVOLVENDO REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO DE CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
    A Justiça do Trabalho não possui competência material para processar e julgar litígios envolvendo representação de sindicato de categoria de servidores públicos estatutários.

    ENUNCIADO Nº 20

    LOCAL DA ARREGIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR DIVERSO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO FORMAL E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPREGADO ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM FAVOR DO LOCAL MAIS BENÉFICO AO EMPREGADO.
    A competência territorial será fixada em conformidade com o local mais benéfico ao empregado, quando a arregimentação ocorrer em local diverso daquele da contratação formal e da prestação dos serviços, desde que caracterizada a hipossuficiência econômica do empregado.

    ENUNCIADO Nº 21

    AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NECESSÁRIA INCLUSÃO EM PAUTA.
    As ações movidas contra pessoa jurídica de direito público devem ser necessariamente incluídas em pauta, inclusive aquelas cujo litígio envolve exclusivamente matéria de direito.

    ENUNCIADO Nº 22

    NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS ANTES DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE.
    É desnecessária a notificação da empresa na pessoa dos sócios, antes da notificação por edital, quando frustrada a notificação direta da pessoa jurídica.

    ENUNCIADO Nº 23

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    Na fase de conhecimento, não se incluirão os sócios da empresa na condição de litisconsortes passivos, exceto no caso de sócio de fato.

    ENUNCIADO Nº 24

    TESTEMUNHA. QUALIFICAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE OU EQUIVALENTE. INADMISSIBILIDADE.
    A qualificação da testemunha depende da apresentação de documento de identidade ou equivalente.

    ENUNCIADO Nº 25


    PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AO OBJETO DA PERÍCIA. MOMENTO DA PRODUÇÃO.
    A prova pericial será produzida antes da coleta da prova oral, ainda que existente matéria prejudicial em relação ao objeto da perícia.

    ENUNCIADO Nº 26

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
    Configura litigância de má-fé a interposição de embargos de declaração visando o reexame de provas.

    ENUNCIADO Nº 27

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
    Configura litigância de má-fé a interposição de embargos de declaração contra sentença visando o prequestionamento de matéria.

    ENUNCIADO Nº 28


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. COMINAÇÃO APLICÁVEL.
    É aplicável a cominação prevista no art. 18, do CPC, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios.

    ENUNCIADO Nº 29

    FGTS. ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
    É permitida a expedição de alvará para saque do FGTS em nome do advogado.

    ENUNCIADO Nº 30

    PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE.
    É aplicável a prescrição de ofício com relação a créditos trabalhistas.

    ENUNCIADO Nº 31



    MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL.
    É incabível indenização por danos morais em decorrência do mero descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas.

    ENUNCIADO Nº 32

    DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO.
    No processo do trabalho, é incabível a condenação no pagamento de indenização por despesas com honorários advocatícios.

    ENUNCIADO Nº 33

    MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT, ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. INAPLICABILIDADE.
    Não é aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando há atraso apenas na homologação da rescisão, com pagamento tempestivo das verbas rescisórias.

    ENUNCIADO Nº 34


    MULTA DO ART. 467, DA CLT. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.
    Não é aplicável de ofício a multa do art. 467, da CLT.

    ENUNCIADO Nº 35


    INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
    Não é aplicável na seara trabalhista a indenização do art. 940, do Código Civil.

    ENUNCIADO Nº 36


    DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDEVIDAS.
    São indevidas as férias proporcionais nos casos de dispensa por justa causa.

    ENUNCIADO Nº 37

    DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
    Nos casos em que a doença adquirida pelo empregado constar no nexo técnico epidemiológico relativo à atividade desenvolvida pelo empregador, será deste o ônus de provar a ausência de nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho.

    ENUNCIADO Nº 38


    CONTROLE PELO EMPREGADOR DO E-MAIL CORPORATIVO DO EMPREGADO. CIÊNCIA AO EMPREGADO. NECESSIDADE.
    É lícito o controle pelo empregador do e-mail corporativo do empregado, desde que seja dada ciência ao empregado.

    ENUNCIADO Nº 39



    INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88.
    O art. 384, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    ENUNCIADO Nº 40
    AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE.
    Configura a rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de depósitos do FGTS, dependendo do período de não recolhimento.

    ENUNCIADO Nº 41

    GESTANTE. RECUSA IMOTIVADA DE RETORNO AO EMPREGO PROPOSTA EM AUDIÊNCIA PELO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO QUE ANTECEDEU A AUDIÊNCIA.
    A recusa imotivada da empregada gestante de retorno ao emprego proposta em audiência pelo empregador autoriza a limitação da indenização ao período que antecedeu a audiência.

    FONTE: Equipe Técnica ADV











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