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23 de Abril de 2024
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    Teste físico: candidato reprovado não pode continuar no certame

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A 8ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou o pedido de candidato no concurso público para Delegado da Polícia Federal, que pretendia a anulação de ato administrativo que decretou sua reprovação no teste de esforço físico a fim de continuar participando das etapas seguintes do certame. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pelo candidato visando a reforma da sentença da 16ª Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à União.

    O candidato D.S.B. alegou, nos autos, que goza de boa saúde física e encontra-se apto a exercer o cargo pretendido. Além disso, sustentou a tese de que, com a conclusão do Curso de Formação Profissional e do reconhecimento de sua aprovação pela própria Administração Pública, teria se consolidado uma situação fática e de direito incapaz de ser desconstituída, afirmou.

    No entanto, o relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, ressaltou, em seu voto, que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Teoria do Fato Consumado não se aplica às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorre apenas por força de decisão precária. O magistrado também frisou o fato de que, além da reprovação no teste de esforço físico, D.S.B. também teria sido reprovado no teste psicotécnico, previsto no mesmo Edital.

    Ainda para o magistrado, o fato de o candidato já exercer o cargo de agente de polícia não o dispensa de submeter-se a todas as etapas previstas no edital para ingresso na carreira de delegado de polícia, eis que se trata de carreiras diversas, com diferentes atribuições e, por conseguinte, para as quais se exigem aptidões e habilidades distintas, explicou.

    Por fim, o juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva lembrou que ao Judiciário não é dado dispensar candidatos de realizar testes previstos em edital para o ingresso em cargos públicos, sob pena de conferir tratamento desigual e anti-isonômico entre candidatos e afrontar o princípio da separação dos Poderes, encerrou.

    Processo: 2001.02.01.029610-4

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