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26 de Abril de 2024
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    Multa administrativa: competência não é da Justiça do Trabalho

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa administrativa imposta à Vito Transportes Ltda. Relator do recurso da empresa, o ministro Emmanoel Pereira entende que não compete à Justiça do Trabalho a aplicação de multa administrativa decorrente da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, pois a atuação da JT restringe-se à análise das penalidades já impostas aos empregadores, pelos órgãos de fiscalização do trabalho.

    Segundo o ministro Emmanoel Pereira, o parágrafo único do artigo 75 da CLT estabelece a competência das Delegacias Regionais do Trabalho para impor penalidades. Esclarece, ainda, que a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de acordo com o caput do artigo 626 , também da CLT. Em sua fundamentação para liberar a empresa do pagamento da multa administrativa, o relator cita, inclusive, precedentes da Segunda, da Terceira e da Quarta Turma do TST.

    A Vito Transportes foi condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a pagar o adicional de periculosidade e, em decorrência disso, a multa administrativa do artigo 201 da CLT (referente a infrações relativas à medicina do trabalho), arbitrada em 100 valores de referência. O TRT aplicou à empresa, também, a multa de 1% sobre o valor da causa por embargos protelatórios. O único ponto que o TST reformou na decisão regional foi a multa administrativa. Todas as outras condenações foram mantidas, apesar dos recursos da Vito.

    O trabalhador, motorista carreteiro, quando foi demitido por justa causa ingressou na JT e a empresa foi condenada a lhe pagar adicional de periculosidade, adicional noturno e indenização de R$ 10 mil por danos morais por ter sido demitido por justa causa indevidamente. Conforme concluiu o TRT da 3ª Região, a dispensa se evidenciou totalmente indefensável, pois destituída de mínima razão. Segundo testemunho, a demissão ocorreu devido a atraso em uma entrega, decorrente de um acidente na estrada.

    Processo: RR - 147900-80.2003.5.03.0031

    FONTE: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/multa-administrativa-competencia-nao-e-da-justica-do-trabalho/2113458

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