Atividade rural: reconhecimento depende de prova material
Foi indeferido o pedido em ação ordinária, ajuizado por solicitante de aposentadoria, contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no qual ele requeria que fosse reconhecido e averbado tempo de serviço prestado como trabalhador rural e também junto ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) em missão diplomática na Costa Rica. O autor também pedia que o réu fosse condenado ao pagamento de aposentadoria integral.
O autor alega que ingressou junto ao INSS com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Esse foi indeferido, pois o tempo de trabalho rural informado não foi computado. Inconformado, ele interpôs recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social, argumentando que o INSS não teria computado seu tempo de trabalho rural e o período que ele teria trabalhado para a Embaixada do Brasil na Costa Rica. Segundo o autor, esses períodos totalizariam mais de 10 anos, que, somados a outros já comprovados, seriam suficientes para a concessão de aposentadoria integral.
O INSS contestou argumentando que - conforme as Súmulas 149, do Superior Tribunal de Justiça, 27, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e 34, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais -, para que o segurado faça jus ao benefício da aposentadoria, o tempo de trabalho rural deve ser comprovado com prova material.
Em sua sentença, o juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que os documentos presentes nos autos não constituem prova material capaz de comprovar que o autor exerceu atividade rural durante o período alegado, nem que houve vínculo empregatício com a Embaixada do Brasil da Costa Rica.
Com base nesses fatos, o magistrado referiu-se à Súmula 27 do TRF1, cujo enunciado declara que "não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural", e julgou improcedentes os pedidos ajuizados pelo autor.
Dessa sentença cabe recurso.
FONTE: Seção Judiciária do Distrito Federal
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