Negociação de venda: termo não caracteriza contrato de depósito
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou pedido de indenização formulado pela empresa Wilyam Torre Ltda. contra a Motorvale Veículos Pesados Ltda., pela deterioração de caminhão da primeira, no período em que estava sob a guarda da segunda.
Conforme os autos do processo, em 1998, após envolver uma carreta frigorífica em acidente, sem condições de pagar o conserto, a autora fez acordo com a Motorvale, para deixá-la na garagem desta por tempo indeterminado. Ela disse que, pelo contrato, a empresa ré receberia US$ 6,5 mil, a título de estadia.
Caso vendesse o caminhão, o valor diminuiria para US$ 6 mil. No entanto, dois anos depois, ela deparou com o veículo em estado deplorável, reduzido a um chassi sustentado por pedaços de madeira, motivo pelo qual requereu indenização no valor de R$ 50 mil, para ressarcimento material.
A Motorvale negou o fato. Alegou que o veículo chegara às suas dependências completamente destruído, e que as peças mais valiosas foram levadas pela Willyam Torre.
O que se deduz do referido termo de acordo é que não houve um contrato de depósito e sim uma negociação condicional na qual a apelada poderia vender o veículo conforme bem entendesse. Tanto é assim que o apelante deixou com a empresa apelada os documentos de propriedade do veículo, o que possibilitaria a venda do mesmo. Por outro lado a prova testemunhal produzida não dá conta de estabelecer a responsabilidade da apelada no que concerne ao possível contrato de depósito alegado pela apelante, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga.
Processo:
FONTER: TJ-SC
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