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20 de Abril de 2024
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    Isonomia étnica: publicado Estatuto da Igualdade Racial

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (21/7) a Lei nº. 12.288, que cria o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Oriundo do PLS 213/03, que tramitou por longos 7 (sete) anos no Congresso, o novo diploma dispõe sobre o fim das desigualdades à população negra, nitidamente vislumbradas ao longo de todo o processo histórico. O Estado e a sociedade têm o dever de garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todos os cidadãos brasileiros, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

    O Estatuto adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira. Dividida em títulos, a Lei abrange garantias constitucionalmente asseguradas, tais como: Saúde, educação, cultura, esporte, lazer, liberdade de consciência e crença, acesso à moradia, ao trabalho e aos meios de comunicação.

    Institui, ainda, o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR), como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

    Os artigos e da Lei nº. 7.716/89, que dispõe sobre os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, sofreram alterações. O artigo 3º prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, para quem impedir ou obstar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços público. A Lei insere ainda um parágrafo único, estendendo para abranger, na mesma pena, quem, por motivo de discriminação (raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) impedir a promoção funcional.

    Já o artigo 4º inseriu os parágrafos 1º, incisos I a III e parágrafo 2º, quando o crime é negar ou obstar emprego em empresa privada. Incorrerá na mesma pena quem, por preconceito: a) Deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; b) impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; c) proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. Estará sujeito, ainda às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade quem, por anúncios ou qualquer forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego, cujas atividades não justifiquem essas exigências.

    O Legislador incluiu também o inciso III ao parágrafo 3º, do artigo 20, que trata da prática de discriminação ou preconceito. Antes o juiz se limitava a ouvir o Ministério Público, quanto ao recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo ou diante da cessação das transmissões radiofônicas ou televisivas. A partir de agora, poderá ouvir quanto à interdição de mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

    A Lei nº. 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, sofreu alterações nos artigos e , que tratam de infrações e do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. O artigo 3º traz cominações pelo ato (multa administrativa e proibição na concessão ou financiamento junto à instituições financeiras), enquanto o artigo 4º, prevê a possibilidade do ofendido ser ressarcido do ato, por meio de perdas e danos, além da faculdade em optar entre: a) A readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; b) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    A Lei nº. 7.347/85, que dispõe sobre a ação civil pública, sofreu alteração no artigo 13, com inclusão dos parágrafos 1º e 2º. O texto contempla o repasse das condenações em dinheiro a um fundo, por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade. Tais recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados. Conforme a alteração, na hipótese de acordo ou condenação por ato discriminatório, a indenização será repassada e utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial, estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local.

    Por fim, o parágrafo 1º do artigo da Lei nº 10.778/2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados, também sofreu alterações, mormente, quanto à definição da violência contra a mulher, que engloba qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

    A íntegra da Lei 12.288 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de LEGISLAÇAO FEDERAL.

    FONTE: Equipe Técnica ADV

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