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25 de Abril de 2024

Recolhimento do FGTS do doméstico por documento único é regulamentado

Publicado por COAD
há 9 anos
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 28-9, a Circular S/N Caixa, de 2015, que estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

De acordo com o referido ato, o recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado, mediante DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, que abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:


a) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;


b) 8% de contribuição patronal previdenciária devida pelo empregador doméstico;


c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;


d) 8% de recolhimento para o FGTS;


e) 3,2%, como antecipação da indenização compensatória nas demissões sem justa causa; e


f) Imposto de Renda, se incidente.


O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as referidas parcelas até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.


O primeiro recolhimento por meio do DAE, relativo à competência de outubro/2015, deve ser efetuado até o dia 6-11-2015.


A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento serão efetuadas mediante registro no eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.


Na impossibilidade de utilização do eSocial, a Caixa divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.
















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