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23 de Abril de 2024

Portadora de deficiência: Detran deve emitir CNH especial

Publicado por COAD
há 14 anos

Configura-se ilegal a negativa, por parte do órgão estatal, de expedição da carteira de habilitação especial quando comprovada a incapacidade funcional física parcial e permanente da parte autora. A observação foi feita pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar o Reexame Necessário nº 43027/2010. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) havia sido acionado judicialmente em decorrência da negativa em emitir uma CNH especial. A câmara julgadora reconheceu que a parte recorrente detinha esse direito, determinando que o Departamento de Trânsito emitisse o documento.

A sentença original foi proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande. A inicial referiu-se a uma ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Detran-MT. A parte autora, portadora de uma doença que atinge as articulações ósseas de forma degenerativa, buscou que o departamento expedisse a carteira de habilitação especial, documento que a autorizaria a ingressar com pedido para aquisição de um carro com direção hidráulica e transmissão automática com isenções como do Imposto Sobre Propriedade Industrializada (IPI), incentivo fornecido a portadores de necessidades especiais.

O relator do reexame, desembargador Márcio Vidal, salientou em seu voto ser cediço que a Lei Federal nº. 8.989/1995 isenta do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seus representantes, conforme artigo 1º, IV. Conforme o magistrado, a lei estipula que a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda mediante prévia verificação, pelo Departamento de Trânsito, de que o adquirente preenche os requisitos previstos para que lhe seja expedida a carteira especial. Ressaltou também o magistrado que a Lei Estadual nº. 8698/2007 dispõe sobre a isenção de tributos estaduais aos portadores de deficiência física.

Observa-se que a norma referida, em nenhum momento, relaciona nome de doenças, mas apenas os sintomas, bastando que a pessoa seja portadora de enfermidade que apresente algumas das alterações que comprometa suas funções físicas. Voltando os olhos aos autos, verifico que os documentos juntados pela parte autora, especialmente o laudo médico, bem como as fichas médicas, confirmam o diagnóstico de Espondilite Anquilosante, que atesta sua incapacidade funcional parcial e permanente, ponderou o desembargador Márcio Vidal. Segundo ele, no caso em questão constata-se a necessidade da aquisição do veículo com transmissão automática e direção hidráulica, pois a permanência da utilização do veículo sem as condições pleiteadas e recomendadas pelo médico coloca em risco o tratamento diário a que a autora é submetida.

Decisão unânime composta pelos votos do desembargador Orlando de Almeida Perri, vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, revisor convocado.

FONTE: TJ-MT

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