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19 de Abril de 2024
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    Jurisdição ampla: é possível julgar feitos sobre iguais fatos

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Ju iz que sentenciou réu em ação civil pública poderá julgar ação penal sobre mesmos fatos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (21/9) pedido de Habeas Corpus (HC 97544) em que se pretendia que um juiz de primeira instância fosse impedido de julgar ação penal sobre os mesmos fatos e pessoa citados em ação civil pública já analisada pelo magistrado. Por maioria de votos, os ministros entenderam que não há impedimento para que um mesmo juiz, em primeiro grau, analise e julgue as repercussões administrativas, cíveis ou penais de um mesmo fato.

    Entendo não se tratar de causa de impedimento o fato de um juiz, com jurisdição ampla, julgar sucessivamente feito criminal e o de natureza cível decorrentes do mesmo fato, disse o ministro Gilmar Mendes nesta tarde. Em maio, ele pediu vista do processo após o relator, ministro Eros Grau (aposentado), decidir no sentido de que o juiz não poderia atuar nos dois processos.

    No caso concreto, o mesmo juiz que havia condenado o réu em ação cível pública recebeu denúncia para abrir ação penal sobre os mesmo fatos investigados na área cível.

    O ministro Eros Grau defendeu a aplicação da interpretação extensiva ao inciso III do artigo 252 do Código de Processo Civil, no sentido de impedir a atuação do magistrado no caso penal, após ter decidido no caso cível. O dispositivo em questão impede que um magistrado exerça jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, o objetivo da norma é impedir que um magistrado que já tenha convicção formada sobre um caso atue nele em outras instâncias, e não atingir o tratamento do mesmo fato, em suas diversas conotações e consequências, pelo mesmo juiz.

    E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de as pequenas comarcas do Brasil possuírem apenas uma vara e um juiz. Entender que o mesmo fato, com repercussões administrativas, cíveis ou penais, deve ser julgado por juízes diferentes exigiria a presença de, no mínimo, dois magistrados em cada localidade do país, alertou o ministro. Não há comprometimento do julgador com as consequências dos atos por ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera (legal), concluiu.

    Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello acompanharam Gilmar Mendes.

    Com a decisão de hoje, fica cassada a liminar do ministro Eros Grau que havia paralisado o andamento da ação penal, em curso na vara criminal da cidade de Santa Rosa de Veterbo (SP). O ministro havia concedido a liminar porque a ação penal estava em fase adiantada na primeira instância.

    Processo : HC 97544

    FONTE: STF

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