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16 de Abril de 2024

Tribunal determina naturalização de estrangeiro com certidão de nascimento brasileira e libanesa

Publicado por COAD
há 9 anos
Libanês foi registrado como nascido no Brasil aos nove anos de idade, mas ele também tem documentos que comprovam o nascimento no país estrangeiro

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Ministério da Justiça promova os trâmites necessários à naturalização de um homem nascido no Líbano em 1964, segundo documentos libaneses, mas que vive no Brasil desde a infância e tem, inclusive, uma certidão de nascimento brasileira emitida pelos pais no município de Amambai (MS), quando tinha apenas nove anos de idade.

A sentença de primeiro grau havia reconhecido o autor da ação como cidadão brasileiro, nascido no Brasil em 18 de julho de 1964, devendo gozar todos os direitos e obrigações inerentes aos brasileiros natos (artigo 12, inciso I, Constituição Federal/88). A sentença também havia determinado a anulação de todos os registros e documentos que o consideram estrangeiro.

Contudo, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão em apelação, declarou que o autor da ação não é brasileiro e sim libanês. Para ela, nenhum tribunal brasileiro poderia determinar o cancelamento de registros públicos legalmente realizados em país estrangeiro.

Ela afirmou que a nacionalidade primária dele é libanesa, pois ali nasceu. Mas declarou que o autor da ação deve ser naturalizado brasileiro, adquirindo nacionalidade secundária. “Nada obstante seja lamentável que um indivíduo passe toda a sua vida se entendendo como cidadão de um país, para descobrir, muitos anos depois, que na verdade, pelo jus soli e mesmo jus sanguinis, pertence a outro”, considerou.

A desembargadora ressaltou, ainda, que a declaração feita ao registro civil de Amambai (MS) é falsa e que o pai declarou falsamente que ele houvera nascido em 18 de julho de 1964, às 24 horas, em Ponta Porã (MS).

A decisão destaca que a Constituição Federal estabelece os critérios de naturalização. Dentre as hipóteses está a da a alínea b do inciso II do artigo 12 que diz que os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil podem requerer a naturalização, desde que vivam há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal no país.

Para a magistrada, o autor não teve qualquer participação na declaração de conteúdo falso, levado a efeito pelo pai perante o Cartório Civil de Amambaí (MS), e também reside e exerce todas as atividades, desde a escola primária, no Brasil. Assim, ela determinou que o Ministério da Justiça promova os tramites necessários à naturalização do autor.

Apelação/Reexame necessário 0001188-94.2004.4.03.6005/MS


FONTE: TRF-3ª Região
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