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27 de Abril de 2024
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    Área pública: contrato de doação de usufruto é anulado

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A 21ª Câmara Cível do TJRS declarou ser nulo contrato de doação que dava direito ao proprietário da lancheria Meu Pontinho de usufruir de área pública do Município de São Leopoldo por tempo indeterminado. Para os magistrados, a doação constituiu, na verdade, autorização de uso permanente, contrariando normas e institutos do Direito Administrativo.

    Na época em que a UNISINOS ainda estava em construção, o comerciante instalou trailer para venda de lanches em local que, após, tornou-se o canteiro central da Avenida UNISINOS. Em 1975, ele e sua esposa doaram para o Município de São Leopoldo, por meio de Escritura de Doação, uma cobertura construída por ele no canteiro central para servir como abrigo e terminal de ônibus. Oito anos após, foi lavrada nova Escritura para acrescentar que a doação é feita com a ressalva de que o doador pode usar o bem, por tempo indeterminado, para instalação de estabelecimento comercial.

    Em 2007, a Prefeitura de São Leopoldo ajuizou anulatória de contrato de doação e a Justiça declarou a nulidade. O comerciante recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça, alegando que se trata de negócio jurídico perfeito e acabado no qual ambas as partes inseriram sua vontade a fizeram concessões mútuas.

    O relator, Desembargador Francisco José Moesch, apontou ser possível a utilização de bens públicos por particulares por meio dos institutos de Direito Administrativo (autorização, permissão, concessão de uso, etc.). No caso, enfatizou, a doação com reserva de usufruto constituiu uma autorização de uso permanente de área pública, contrariando as normas a institutos de Direito Administrativo.

    Citando parecer do Ministério Público, ressaltou que o Código Civil estabelece que a doação é um contrato no qual uma pessoa, por liberalidade, transfere patrimônio ou vantagens. Porém, na situação presente, não se visualiza tal liberalidade, pois a doação serviria como impedimento de resgate da área pública pelo Município. Dessa forma, o pacto firmado não é válido, porque veicula objeto impossível.

    O Desembargador Moesch concluiu que deve ser mantida a decisão que declarou a nulidade do contrato de doação, tendo seu voto acompanhado pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges. A decisão é do dia 6/10.

    Processo: 70037234697

    FONTE: TJ-RS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/area-publica-contrato-de-doacao-de-usufruto-e-anulado/2428688

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