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19 de Abril de 2024
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    Planos de saúde: reajuste abusivo caracteriza ônus ao consumidor

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    O reajuste abusivo e desproporcional das mensalidades do plano de saúde caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor, impondo-se a revisão das respectivas cláusulas abusivas de forma a adequar o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. Diante desse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão do Juízo da Comarca de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) e não acolheu recurso interposto pela Unimed Vale do Sepotuba, que pretendia reajustar o contrato firmado com a recorrida em 49,98% (Agravo de Instrumento nº 110549/2010).

    Consta dos autos que os reajustes das mensalidades do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes, referentes a 2007, 2008 e 2009, foram, respectivamente, de 11,69%, 5,48%e 6,76%. No entanto, o reajuste imposto pela agravante para 2010 foi de 49,98%, constituindo medida desproporcional que importa em onerosidade excessiva para o consumidor.

    Sustentou o relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, que a aplicação do índice de reajuste de 49,98% colocou os usuários em inegável desvantagem contratual e desequilíbrio econômico, especialmente considerando o fato de que a inflação acumulada do período 2009/2010 não ultrapassou 5%. As remunerações dos usuários dos planos de saúde não tiveram aumentos superiores aos índices inflacionários e a justificativa dos reajustes baseados apenas na suposta majoração da sinistralidade é ilegal e abusiva, ressaltou o relator.

    A apelante argumentou, sem êxito, que o reajuste proposto para o ano de 2010, de 49,98%, é justificado pelo alto grau de sinistralidade do contrato firmado com a agravada. Alegou ainda que a legislação pertinente da Agência Nacional de Saúde (ANS) autorizaria o reajuste anual dos contratos de planos de saúde, bem como a cláusula 15.6 do instrumento firmado com a recorrida, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do acordo.

    O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e pelo juiz Alberto Pampado Neto (segundo vogal).

    Processo: AI 110549

    FONTE: TJ-MT

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