Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    MPS antecipa pagamento às vítimas das enchentes do RJ

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    O Ministro da Previdência Social, através da Portaria 40, de 19-1-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 20-1, autorizou o INSS a antecipar o valor de uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial, aos beneficiários domiciliados nos municípios considerados em calamidade pública decorrentes de desastre natural.

    => Neste ato podemos destacar:

    - a antecipação do benefício aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios;

    - o valor antecipado da renda do benefício será descontado em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, sem qualquer custo ou correção;

    - os municípios considerados em calamidade pública são: Bom Jardim, Nova Friburgo, Teresópolis, Areal, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto e Sumidouro.

    Veja a seguir a íntegra da Portaria 40 MPS/2011

    "PORTARIA No- 40, DE 19 DE JANEIRO DE 2011

    (DO-U de 20-1-2011)

    O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8213333, de 24 de julho de 1991, e nosparágrafos 1ºº e2ºº do art 169999 doRegulamento da Previdência Sociall - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048888, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7223333, de 29 de junho de 2010 resolve

    Art. 1ºº Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, mediante opção do beneficiário, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo desta Portaria, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a quem tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.

    1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

    2º O valor antecipado na forma do caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

    3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.

    4º Na hipótese da cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

    5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, incluindo-se os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.

    Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    GARIBALDI ALVES FILHO"

    ANEXO

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO/ORDEM

    MUNICÍPIO

    01

    BOM JARDIM

    02

    NOVA FRIBURGO

    03

    TERESÓPOLIS

    04

    AREAL

    05

    PETRÓPOLIS

    06

    SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO

    07

    SUMIDOURO

    • Publicações40292
    • Seguidores1092
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações25
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mps-antecipa-pagamento-as-vitimas-das-enchentes-do-rj/2539445

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)