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26 de Abril de 2024
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    Violência doméstica: Jecrim não pode aplicar Lei Maria da Penha

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    Câmara Criminal define a aplicação da Lei Maria da Penha para crimes de violência doméstica contra mulher

    Foram julgados, nesta segunda-feira (31/1), pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal que discutiam sobre a aplicação da Lei Maria da Penha em confronto com a Lei 9099/95 (dos Juizados Especiais Criminais). Em ambos os casos, por unanimidade, os desembargadores definiram a aplicação da Lei Maria da Penha, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM para processar e julgar crimes de violência doméstica contra mulher.

    Relator em ambos os recursos, o Des. Edson Ulisses entendeu que deve ser afastada a competência do JECRIM para processar, julgar e conceder benefícios para acusados de praticar crimes de violência doméstica contra a mulher. Para isso, o magistrado baseou o seu voto no art. 41 da Lei Maria da Penha - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95. "Ao meu ver, todo este arcabouço jurídico revela, de forma cristalina, a intenção do legislador em considerar que qualquer que seja a intensidade ou alcance da violência, ainda que mínima, não pode ser considerada de pouca lesividade, ficando, portanto, afastada a competência dos Juizados Especiais Criminais".

    Da mesma forma, o Des. Relator ponderou, para rejeitar a preliminar de aplicação do art. 89 da Lei 9099/95 na Apelação Criminal, que os Juizados Especiais Criminais têm um objetivo despenalizador, enquanto o microssistema jurídico criado com a Lei Maria da Penha é criminalizador com o objetivo de desestimular a violência doméstica, tornando-se, por isso, descabido que a lesão corporal e os demais crimes sejam encaminhados aos Juizados Especiais Criminais. "Não existe outro caminho, senão, afastar sob qualquer aspecto a incidência de qualquer benefício previsto na Lei 9099/95, no caso a suspensão condicional do processo, posto que nas questões afetas à violência praticada contra mulher no âmbito doméstico ou nas relações afetivas".

    Já no Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público recorreu da sentença que extinguiu a punibilidade do réu, de crime de violência doméstica contra mulher, pela retratação (art. 107, VI do Código Penal). Nesse caso o relator entendeu que "não obstante respeitáveis fundamentos em sentido contrário, qualquer crime que implique violência doméstica contra a mulher assume a condição de irrenunciável em face de seu caráter de interesse público autorizado pela Lei Maria da Penha, enseja a persecução penal através da ação penal pública incondicionada".

    Ainda segundo aquele magistrado, como é de conhecimento de todos, a retratação ou o desinteresse da maioria das mulheres no prosseguimento do processo ocorre porque ainda persiste a dependência econômica e afetiva em relação a réus agressores. "Não podemos deixar de considerar que muitas mulheres se sentem ameaçadas e desistem de representar contra o autor do crime com a falsa esperança de evitarem novos episódios violentos, todavia estes nunca cessam", argumentou.

    Ao final, o magistrado afirmou que o crime de lesões corporais leves, por se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada, não há que se falar em renúncia, haja vista que pela natureza da ação penal a titularidade é do Ministério Público, não dependendo de representação da vítima e por consequência de audiência para retratação desta. "Não obstante respeitáveis opiniões em sentido contrário, a meu ver, qualquer crime que implique violência doméstica contra a mulher assume a condição de irrenunciável em face de seu caráter de interesse público, autorizado pela Lei Maria da Penha, enseja a persecução penal através da ação penal pública incondicionada".

    FONTE: TJ-SE

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