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26 de Abril de 2024
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    Bloqueio: MP-SP consegue arresto de todos os bens da IMBRA

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    O Ministério Público obteve liminar da Justiça que arresta todos os bens imóveis e dos ativos financeiros registrados em nome da IMBRA S/A, Santana Societária S/A, IMBRAPAR Participações Societária S/A e de seus sócios Jorge Luiz Gualberti Martins Rocha, Fábio Sandri, Raul vieira de Carvalho Neto, Geraldo de Souza Ribeiro e Março Antônio Campos Nishigaki. O arresto visa a garantir futura indenização por danos materiais e por danos morais coletivos aos consumidores lesados pela IMBRA, que encerrou atividades no ano passado.

    A liminar foi obtida em ação cautelar de arresto proposta pelo promotor de Justiça do Consumidor, Roberto Senise Lisboa, na qual é alegado que a IMBRA violou direitos de inúmeros consumidores, seja prestando serviços defeituosos, seja deixando de prestar os serviços contratados.

    Na decisão, o juiz Samuel Francisco Mourão Neto, da 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reconhece que os elementos constantes dos autos revelam, em princípio, vários casos de violação contratual perpetrados pelos réus, representados por grande quantidade de reclamações feitas por consumidores, bem assim por impressionante quantidade de ações individuais, muitas delas com condenação e acordos não cumpridos.

    O juiz destaca também que a autofalência requerida pela ré IMBRA S.A., embora não decretada (ainda) é óbvio sinal de sua insolvência e, portanto, de sua impotência patrimonial para satisfazer as obrigações que assumiu, inclusive, e principalmente, em razão do não cumprimento de centenas e centenas de contratos, em detrimento de número significativo de consumidores, cujo grau de dispersão e relevância social conferem legitimidade ao Ministério Público para vir a juízo na tutela dos direitos individuais homogêneos.

    Na decisão, o juiz determinou a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que sejam imediatamente bloqueados os ativos financeiros das empresas e de seus sócios, além da indisponibilidade ou arresto dos bens imóveis e dos veículos de propriedade das empresas e de seus sócios.

    FONTE: Ministério Público do Estado de São Paulo

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