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20 de Abril de 2024
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    Terreno abandonado: desleixo físico não gera julgamento antecipado

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    O desleixo, ou não, de um terreno não pode ser decidido através de julgamento antecipado da lide, segundo o TJ. Na ação reivindicatória que Nova Próspera Mineração ajuizou contra terceiros que invadiram suas terras, a juíza de 1º grau entendeu que não era necessária a produção de novas provas e julgou improcedente o pedido, de forma antecipada.

    A 4ª Câmara de Direito Civil, por sua vez, entendeu que o simples abandono físico não é suficiente para configurar o abandono do imóvel, e que mais elementos deveriam ser debatidos. A autora comprou da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) um lote de terrenos em 1991, com o intuito de explorar a atividade de extração mineral. Sem sucesso na retirada de minerais, a Nova Próspera ajuizou outra ação contra a CSN, com pedido de anulação do negócio.

    O município de Criciúma ficou como depositário das terras. Contudo, com o passar do tempo, apesar de a empresa efetuar o pagamento dos impostos, uma parte do terreno foi invadida por populares. Os desembargadores entenderam que não há, nos autos, provas suficientes para configurar o abandono definitivo e, deste modo, não há como julgar antecipadamente o caso. A apelação interposta pela mineradora foi julgada procedente.

    Conquanto a sentença haja rejeitado o pedido inicial com fundamento em suposto abandono do imóvel pela sua proprietária, não se pode olvidar que o reconhecimento de tal circunstância não prescinde do necessário aparato probatório a lhe dar ou não sustentação, de modo que eventual constatação a esse respeito jamais poderá derivar de mera presunção do juízo acerca do exercício ou não dos poderes inerentes à propriedade, afirmou o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha.

    Sem entrar na questão do mérito - se a empresa abandonou ou não as terras -, a câmara decidiu-se pelo retorno do processo à comarca de origem, para a devida coleta de provas. A decisão foi unânime.

    Processo: Apelação Cível n.

    FONTE: TJ-SC

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