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18 de Abril de 2024
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    Unidade de internação: Defensoria é parte ilegítima para propor ação

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A juíza da Segunda Vara de Feitos Gerais da Comarca de Colíder (650km a norte de Cuiabá), Anna Paula Gomes de Freitas, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação civil pública de obrigação de fazer, bem como de não fazer, ingressada pela Defensoria Pública de Colíder contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Colíder. Na ação, foi solicitada a construção de uma unidade de internação de menores em conflito com a lei. A magistrada entendeu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor tal ação. A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.

    Consta dos autos que a Defensoria Pública solicitou que fosse instalado em Colíder o programa de internação e regime de semiliberdade para 20 adolescentes, a fim de se propiciar o atendimento ao disposto nos artigos 94, 120, § 2º, e 124, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Informou que desde o início da vigência do ECA (Lei nº 8.069/90) não há na localidade unidade de tratamento e recuperação de menores infratores, e, quando determinado pela Justiça, eles são internados provisoriamente na Cadeia Pública local, em celas separadas, ou são encaminhados ao Complexo Pomeri, localizado em Cuiabá.

    O Município de Colíder alegou ilegitimidade passiva. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso declarou ausência das condições da ação e aduziu ausência de provas para as alegações da parte requerente, bem como a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo, por obstrução ao princípio da separação dos poderes. Além disso, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, pela ilegitimidade ad causam da Defensoria Pública Estadual para a propositura de ações civis públicas de direito difuso e coletivo.

    Na decisão, a juíza explicou que a Defensoria Pública possui legitimidade extraordinária, conferida pela Lei nº 11.448/07,para a propositura de ação civil pública de qualquer gênero, incluindo as de direito difusos e coletivos. No entanto, salientou que a inovação trazida pela Lei nº 11.448/07 veio defronte às disposições constitucionais, no sentido de que a Defensoria Pública não pode atuar, acaso não seja na defesa dos comprovadamente necessitados. (...) O intento do legislador constituinte nunca foi o de tornar a Defensoria Pública um segundo Ministério Público, usando duas instituições independentes e autônomas, para exercerem as mesmas atividades, como, por exemplo, a propositura de ações civis públicas de interesse e direito difuso, avaliou.

    Para a juíza Anna Paula Gomes de Freitas, a atuação da Defensoria Pública, no presente caso, extrapola a sua essência constitucional, ao tempo em que se põe em Juízo como substituta processual dos adolescentes que usufruiriam a unidade de tratamento pleiteada, dos quais não restou nos autos comprovada a hipossuficiência. Ademais, cumpre-nos destacar que a tutela dos direitos da criança e do adolescente se encontra, em grande parte, concentrada nas mãos do Ministério Público, conforme, inclusive, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente determina, observou.

    A magistrada fez questão de deixar claro que ela, enquanto Juíza da Infância e da Adolescência da Comarca de Colíder, reconhece a temeridade em que têm vivido os adolescentes infratores, que hoje estão sendo enviados, a muito custo a Cuiabá, para serem internados no Complexo do Pomeri, ficando distante de seus entes, mas que não podemos desconsiderar que, ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado a ADI nº 3943 (que discute a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas de direito difusos e coletivos), as já consagradas disposições constitucionais e processuais, as quais, repisa-se, circunscreveu a atuação da Defensoria Pública às pessoas necessitadas, à toda evidência, imprescinde de qualificação pessoal, bem como da declaração de hipossuficiência, fatores não observados neste feito, carecendo, por toda a exaustiva argumentação acima expendida, legitimidade para a Defensoria Pública propor a presente actio, concluiu.

    FONTE: TJ-MT

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