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25 de Abril de 2024
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    Hidrocarbonetos: exposição pode ser considerada atividade especial

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu nesta semana uniformizar o entendimento de que é possível, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a hidrocarbonetos.

    Para isso, basta que seja comprovada a exposição aos agentes descritos nos itens 1.0.3,

    e

    do anexo IV do Decreto nº 2.172/97, assim como o anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas).

    O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu tempo de serviço especial, no período de 1/2/2001 a 18/11/2003, em virtude de exposição a hidrocarbonetos.

    Segundo o INSS, desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 5/3/1997, não existiria mais a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos e seus derivados, pois a legislação teria deixado de fazer referência expressa ao agente agressivo.

    A autarquia apontou como exemplo decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que afastava o reconhecimento da especialidade da atividade.

    A relatora do incidente de uniformização, juíza federal Luísa Hickel Gamba, entretanto, negou provimento ao pedido do INSS. Conforme a magistrada, a simples falta de menção ao termo hidrocarboneto na relação de agentes nocivos à saúde na legislação não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente químico citado.

    A partir de agora, as turmas recursais devem reconhecer a especialidade da atividade desde que, no caso em exame, haja adequada relação entre o agente químico nocivo apontado nos formulários ou laudo pericial e o enquadramento na legislação de referência.

    Processo: 0007944-64.2009.404.7251/TRF

    FONTE: TRF-4ª Região

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