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25 de Abril de 2024
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    Trabalho realizado a distância não impede reconhecimento de vínculo

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    O Governo Federal, através da Lei 12.551, de 15-12-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 16-12, altera o artigo da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), para estabelecer que desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o realizado a distância.

    Veja a seguir a íntegra da Lei 12.551/2011:

    "LEI No 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

    Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

    A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."(NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Paulo Roberto dos Santos Pinto"

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalho-realizado-a-distancia-nao-impede-reconhecimento-de-vinculo/2970022

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