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25 de Abril de 2024
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    Repercussão Geral: competência para legislar sobre empacotadores

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a existência de Repercussão Geral na matéria referente à competência legislativa municipal para dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras em supermercados e similares. Por maioria de votos, o Plenário Virtual seguiu o voto do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 642.202, ministro Luiz Fux.

    O agravo foi interposto pelo Município de Pelotas (RS) contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em ação direta de inconstitucionalidade em âmbito estadual, ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas. A entidade questiona lei municipal (Lei nº 5.690/2010) que obriga os supermercados e hipermercados a prestar serviços de empacotamento de mercadorias e exige a contratação de pelo menos um empacotador para cada máquina registradora.

    Ao julgar a ação, o TJ-RS entendeu que a lei em questão contraria o artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ao tratar sobre matéria não relacionada dentre as de sua competência legislativa municipal. No recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado pelo TJ, o município afirma que agiu no âmbito de sua competência legislativa, a fim de resguardar o direito dos consumidores nos estabelecimentos comerciais. O sindicato, em contrarrazões, alega que o recorrente legislou sobre direito do trabalho, matéria de competência exclusiva da União, ao estabelecer a obrigatoriedade de contratações específicas para a função.

    Para o ministro Luiz Fux, o tema tem relevância constitucional, porque exige a verificação da observância, por parte do Município de Pelotas, dos preceitos relativos a sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (artigo 30, incisos I e II, da Constituição).

    A obrigatoriedade de contratação de empregado específico para o desempenho do disposto em lei pode revelar interferência em assunto da alçada dos ramos do direito comercial e do trabalho, sobre os quais compete exclusivamente à União dispor, afirmou o relator.

    A controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, em especial por tratar-se de recurso extraordinário interposto no bojo de ação direta de inconstitucionalidade estadual, concluiu.

    Ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso e Março Aurélio.

    Processo: ARE 642.202

    FONTE: STF

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