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26 de Abril de 2024
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    Confira os valores dos pisos salariais de 2012 no RS

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

    Art. O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

    Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

    Já a Lei Complementar 103/2000 (Portal COAD), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem pisos salariais.

    I de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2012, e de R$ 700,00 (setecentos reais) a partir de 1º de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:

    a) na agricultura e na pecuária;

    b) nas indústrias extrativas;

    c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

    d) empregados domésticos;

    e) em turismo e hospitalidade;

    f) nas indústrias da construção civil;

    g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

    h) em estabelecimentos hípicos; e

    i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes motoboy;

    j) empregados em garagens e estacionamentos; e

    k) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

    II de R$ 716,12 (setecentos e dezesseis reais e doze centavos) a partir de 1º de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:

    a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

    b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

    c) nas indústrias de artefatos de couro;

    d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

    e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

    f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

    g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

    h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e

    i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, call-centers, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

    III de R$ 732,36 (setecentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:

    a) nas indústrias do mobiliário;

    b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

    c) nas indústrias cinematográficas;

    d) nas indústrias da alimentação;

    e) empregados no comércio em geral;

    f) empregados de agentes autônomos do comércio; e

    g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

    IV de R$ 761,28 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de março de 2012, para os seguintes trabalhadores:

    a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

    b) nas indústrias gráficas;

    c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

    d) nas indústrias de artefatos de borracha;

    e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

    f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

    g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

    h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

    i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e

    j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros. § 1º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Esclarecimento COAD: O artigo 577 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD), dispõe sobre o Quadro de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento sindical.

    § 2º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2013, será em 1º de janeiro.

    Art. Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do artigo da Constituição Federal.

    Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo da Constituição Federal de 1988 determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

    Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

    Art. 4º O valor de referência previsto no caput do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser de R$ 761,28 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de março de 2012.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2012, salvo quando diversamente indicado.

    (Tarso Genro Governador do Estado)

    NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo ato ora transcrito em complemento ao item 6.9 SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL constante do Calendário das Obrigações dos meses de janeiro a maiol2012.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/confira-os-valores-dos-pisos-salariais-de-2012-no-rs/3076501

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