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20 de Abril de 2024
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    Repercussão Geral: estabilidade funcional em fundação pública

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Por entender que o tema tem potencial de repetir-se em inúmeros processos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 659039) que trata da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com as eventuais consequências em casos de dispensa de funcionários de fundações públicas.

    A autora do recurso é a Fundação Padre Anchieta Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, que questiona decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso, o TST decidiu a favor de um empregado detentor de estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, e determinou seu reingresso no serviço público. Essa norma prevê que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) há pelo menos cinco anos continuados são considerados estáveis no serviço público.

    E, de acordo com o entendimento, o servidor público detentor de estabilidade somente pode ser dispensado nas hipóteses estabelecidas no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

    A Fundação Padre Anchieta sustenta que não poderia ser incluída nesta regra de transição por ter natureza privada, conforme já decidiu a Justiça Estadual de São Paulo. Portanto, sustenta que não se pode concluir que seus funcionários gozam de estabilidade que seja impedimento para sua dispensa.

    Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão é de interesse de muitos servidores e de várias entidades similares à Fundação Padre Anchieta e, por essa razão, recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

    A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os demais servidores da recorrente que se encontrem na mesma situação do ora recorrido, sendo certo que há em curso, neste Supremo Tribunal Federal, diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto, destacou o ministro Dias Toffoli.

    Processo: ARE 659039

    FONTE: STF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/repercussao-geral-estabilidade-funcional-em-fundacao-publica/3133397

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