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18 de Abril de 2024
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    Quantidade de droga: critério não afasta hediondez do crime de tráfico

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Por maioria e contra o parecer, os desembargadores da Seção Criminal deram parcial provimento aos embargos infringentes em apelação , interposto por A.M.O. em face de acórdão proferido na 2ª Câmara Criminal.

    A.M.O. pede a manutenção do voto vencido, proferido pelo Des. Romero Osme Dias Lopes, que afastou a hediondez do delito pelo qual foi condenado (tráfico de drogas), fixando-lhe o regime prisional aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento dos embargos.

    Em primeiro grau, A.M.O. foi condenado a quatro anos, um mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 362 dias-multa, por tráfico de drogas (infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), porque no dia 10 de fevereiro de 2011, por volta das 17h45, na Rua Tokue Nakao, em frente a praça do Bairro Aero Rancho, em Campo Grande, foi flagrado com 66 papelotes de pasta base de cocaína pesando 25,1 gramas.

    No recurso da 2ª Câmara Criminal pediu absolvição alegando insuficiência de prova segura para embasar a condenação. Alternativamente, pediu a desclassificação do delito de posse para uso próprio, como previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.

    Solicitou ainda incidência da causa de diminuição de pena, contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, isto é, em 2/3 bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. A apelação criminal foi improvida.

    Para a Desa. Marilza Lúcia Fortes, relatora dos embargos de nº , o embargante não preenche os requisitos legais, além do que o crime pelo qual foi condenado, em seu entendimento, é comparado a hediondo, motivos pelos quais proveu parcialmente o recurso.

    Em seu voto, a relatora lembrou que na época do crime A.M.O. estava na casa de um adolescente infrator preparando a droga para ser vendida a terceiros, quando foram surpreendidos pela polícia, que localizou os entorpecentes nas vestes do denunciado.

    Não afasto a hediondez nem concedo a troca de pena restritiva de liberdade por restritiva de direito porque não acredito que a simples substituição de pena vá recuperar o réu. São 66 papelotes de cocaína e com ele foram encontrados ainda petrechos para o preparo da droga. É como voto.

    FONTE: TJ-MS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quantidade-de-droga-criterio-nao-afasta-hediondez-do-crime-de-trafico/3140555

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