Candidato desclassificado: examinadora deve fundamentar laudo médico
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, acolhendo voto do relator, desembargador Souza Prudente, manter a sentença do juízo da 20.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu a nulidade de atestado de saúde ocupacional emitido pela banca examinadora sem a necessária fundamentação.
Em seu voto, o desembargador considerou que a questão a ser dirimida era se o atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa pública, e que eliminou a candidata do concurso do qual participava, era documento hábil ou não a atestar a inaptidão funcional. O documento não descrevia o motivo que teria levado à conclusão de inaptidão, o que fere o direito da candidata de saber as razões da declaração, ainda mais mediante a apresentação de diversos outros laudos médicos atestando as boas condições de saúde da concursanda.
No mérito, os concursos públicos não podem ser realizados de maneira sigilosa, deixando margem para qualquer dúvida quanto à lisura de seus procedimentos. Mas, pelo contrário, devem obediência aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da fundamentação dos atos administrativos, escreveu o juiz da vara federal ao proferir a sentença ora reconhecida.
Processo: 200834000132969
FONTE: TRF-1ª Região
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