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25 de Abril de 2024
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    SPC: servidora que teve nome incluído indevidamente é indenizada

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma moradora da Bahia que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de restrição de crédito.

    A servidora pública estadual procurou a Justiça após constatar a inclusão no SPC/Serasa, resultante de um empréstimo consignado contraído mediante convenio do Governo do Estado da Bahia com a Caixa. Mesmo estando com as parcelas em dia, foi apontado o débito no valor de R$ 2.417,27. Ao recorrer à Justiça Federal da Bahia, o juiz da vara única de Itabuna determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

    Insatisfeita, a Caixa recorreu ao TRF alegando não haver provas quanto à restrição de crédito. O relator do processo, contudo, rebateu o argumento. Para o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a inclusão indevida foi comprovada pela servidora, que também apresentou cópias dos contracheques para demonstrar os descontos do empréstimo na folha de pagamento. O crédito configura-se um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas e que, quando atingido, molesta a honrabilidade e a imagem do particular, destacou o relator, ao votar pela manutenção da indenização.

    A Caixa também alegou ter enviado notificações de débito à servidora porque não havia sido informada pela Secretaria de Fazenda da Bahia sobre os repasses. Entretanto, na visão do relator, o fato não afasta, da instituição bancária, a responsabilidade pelo evento danoso.

    Com relação ao valor da indenização R$ 10 mil , Jirair Aram Meguerian ponderou: decidiu diminuir para R$ 5 mil o montante a ser pago pela Caixa, conforme patamar admitido em outras decisões das turmas que compõem a Terceira Seção do Tribunal. Para tanto, considerou o princípio da razoabilidade. Se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento ilícito, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor, destacou o magistrado.

    Com a decisão, seguida à unanimidade pela 6.ª Turma, o valor deverá ser pago à servidora acrescido de juros de 0,5% ao mês, desde a data do trânsito em julgado da ação.

    Processo: 0001851-60.2006.4.01.3311

    FONTE: TRF-1ª Região

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