Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Escola é condenada por recusar matrícula de portador de Asperger

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta em face de sentença que condenou estabelecimento de ensino a indenizar aluno por conduta discriminatória. Com isso, restou mantida decisão da 17ª Vara Cível de Brasília, que obrigou a escola a indenizar o aluno em 15 mil reais. Não cabe mais recurso no TJDFT.

    Os pais do menor alegam que a instituição de ensino teria recusado a matrícula do filho, pois seria possível portador da síndrome de Asperger. A escola afirma que o presente caso decorreu de uma reação exagerada dos pais às sugestões e recomendações dadas pelos educadores. Defende a inocorrência de qualquer ato discriminatório e sustenta a legitimidade da prévia avaliação realizada nos alunos que pretendem ingressar na instituição.

    Para o juiz monocrático, "Está incontroverso nos autos que a ré recusou a matrícula do autor sob o argumento de que ele não teria condições de acompanhar a turma, mesmo com aulas de reforço". Segundo ele, depoimento de testemunhas ouvidas em Juízo reforçam a tese de discriminação narrada na petição inicial.

    Também para o desembargador relator, já em sede recursal, não houve demonstração efetiva de mau desempenho da criança na avaliação objetiva, sendo que a negativa de matrícula sem fundamento configurou conduta discriminatória.

    Para o julgador, não houve legítimo exercício de seleção - conforme sustentado pela escola -, uma vez que os depoimentos de seus funcionários comprovaram que a avaliação destinava-se tão somente a identificar o nível do aluno para bem adequá-lo ao colégio, não havendo a possibilidade de recusa da matrícula em decorrência do resultado negativo na avaliação de ingresso.

    O magistrado anota que: "Da análise da situação descrita, não há como descartar a intensa angústia e constrangimento injustamente suportados pelo demandante, passível de caracterizar o dano moral, pois, como cediço, constitui-se em dano moral aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, resumindo-se, a dor psicológica sentida pelo indivíduo".

    Assim, evidenciada a conduta preconceituosa do estabelecimento de ensino, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve incólume a sentença que arbitrou em 15 mil reais o valor da indenização a ser paga ao menor, a título de danos morais.

    A decisão foi unânime.

    Processo: 20080111595433APC

    FONTE: TJ-DFT

    • Publicações40292
    • Seguidores1092
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações150
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/escola-e-condenada-por-recusar-matricula-de-portador-de-asperger/3178306

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - TJSP - Ação Impugnação do Laudo Médico Pericial - Procedimento Sumário

    Diego Carvalho, Advogado
    Notíciashá 5 anos

    Instituição educacional é condenada por recusar matrícula de criança com deficiência

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)