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19 de Abril de 2024
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    Reintegração de dependente tetraplégico em plano de saúde

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Dependente de plano de saúde de empregado exerce direito próprio, que deve ser julgado pela Justiça comum

    A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) deverá reintegrar o filho tetraplégico de um funcionário em seu Plano de Saúde Integral. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dependente exerce direito próprio e, como não mantém vínculo empregatício com a empresa, a causa é de competência da Justiça comum. A Petrobras sustentava que a questão deveria ser resolvida na Justiça trabalhista.

    O autor havia perdido a cobertura depois de completar 21 anos, pois não estava matriculado em curso de nível superior. A reintegração foi requerida depois de ter ficado tetraplégico devido a acidente automobilístico, no Plano de Grande Risco.

    Porém, diante de sua incapacidade absoluta e dependência dos pais, verificou-se que o plano era insuficiente para atender suas necessidades, pois só cobria casos de internação. Daí o pedido de enquadramento no Plano Integral, que foi negado pela empresa.

    Inconformado, ele entrou com ação na Justiça. O Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) manteve decisão de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela e extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido de inclusão do dependente no Plano Integral em caráter definitivo.

    Emprego

    A Petrobras então recorreu ao STJ, alegando que a competência para apreciar o caso era da Justiça do Trabalho. Ela argumentouava que o autor era dependente de empregado da Petrobras e que não preenchia os requisitos para a cobertura requerida.

    Ao analisar o caso, o ministro Massami Uyeda afirmou que o autor não mantinha nenhum vínculo empregatício e jamais fora empregado da Petrobras. Para o relator, o dependente exerce direito próprio e não decorrente de vínculo empregatício, porque inicialmente fora admitido como beneficiário de um plano de saúde e depois, por supostamente não preencher os requisitos necessários, foi excluído da cobertura integral.

    Sem vínculo empregatício não há que se falar em deslocar a jurisdição de direito comum para a Justiça especializada, concluiu o ministro. A Turma confirmou decisão individual do relator e negou o recurso da Petrobras por unanimidade.

    Processo: REsp 1190480

    FONTE: STJ

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