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19 de Abril de 2024
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    Multas dos conselhos profissionais não têm natureza tributária

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A 8.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região atendeu a pedido formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) para modificar sentença na qual se estabeleceu, julgando extinta a execução, que o valor das multas impostas pelos conselhos profissionais não pode ser fixado por ato administrativo, e sim por lei, haja vista sua natureza tributária.

    O CREA/BA recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região sob o argumento de que os conselhos profissionais são autarquias corporativas especiais e a natureza de seus recursos mantenedores é a de contribuição parafiscal. Alega que as multas administrativas configuram créditos de natureza não tributária, não se submetendo ao princípio da reserva legal.

    A autarquia defende, no recurso, a validade e aplicabilidade das leis 11.000/2004 e 5.194/1966, que autorizam aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixação e cobrança de suas contribuições anuais e multas.

    Sustenta, por fim, que o óbice à fixação, cobrança e arrecadação das contribuições anuais e multas pelos conselhos profissionais afeta a segurança jurídica, (...), pois inviabiliza a consecução das atividades finalísticas e institucionais de tais entidades.

    Os argumentos apresentados pelo CREA/BA foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. Segundo o magistrado, o entendimento do juízo de primeiro grau seria pertinente caso a execução fiscal tivesse por escopo a cobrança de anuidades instituídas pelo conselho fiscalizador, pois tais contribuições ostentam natureza parafiscal e, portanto, tributária.

    No caso, porém, conforme ressaltou o magistrado em seu voto, o crédito cobrado se refere a penalidade imposta à pessoa física, por exercício ilegal da profissão. Trata-se, portanto, de multa administrativa/disciplinar que não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do conselho fiscalizador, no exercício do seu poder de polícia.

    O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que há possibilidade de a lei, em sentido formal, atribuir aos órgãos fiscalizadores a competência normativa para estabelecer critérios e procedimentos para aplicação de penalidades.

    Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento da execução.

    Processo: 0000770-41.2008.4.01.3300

    FONTE: TRF-1ª Região

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